TJMA - 0845266-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:49
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
05/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEYDRA MELO MOREIRA - OAB MA7957-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 286,32, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 74921341.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
01/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
31/08/2022 16:43
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2022 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:12
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEYDRA MELO MOREIRA - MA7957-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3º c/c 924, II, do CPC.
Dito isto, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 4.195,37 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 4200123491227 , para conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) Clebeomar Ewerton Moreira, CPF: *03.***.*34-20, cujos dados bancários são: Agência 1878-3, Conta Corrente 106.359-6, Banco do Brasil S/A.
Serve a presente sentença como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
21/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:50
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:21
Juntada de petição
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:51
Juntada de petição
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17/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEYDRA MELO MOREIRA - OAB/MA 7957-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$4.195,37 (QUATRO MIL E CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível. -
08/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:50
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 08:50
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 15:14
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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12/05/2022 19:50
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/05/2022 23:59.
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12/05/2022 19:50
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYDRA MELO MOREIRA - OAB/MA7957 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Orizon Marítima São Luís Ltda. contra Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, ambos já qualificados nos autos.
Em síntese, que entre os dias 15 e 17 de março/2021 a área residencial do Requerente sofreu inúmeras oscilações de energia elétrica, foi quando em uma dessas quedas de fornecimento observou que o seu aparelho de ar-condicionado não mais ligava, apresentava apenas o código de erro E5.
Acrescenta que imediatamente procurou um técnico tendo em vista ser um bem de grande utilidade em seu lar, o que foi constatado problemas na unidade condensadora com a queima do motor de ventilador e da placa eletrônica de comando, conforme atesta Laudo Técnico em anexo.
Relata que ao entrar em contato com a Requerida solicitaram que esperasse a vistoria, que seria realizada in loco, e diante da espera sem qualquer resposta resolveu se dirigir a uma agência da Requerida para formalizar a Reclamação, conforme OS nº 96609434, realizada em 12 de abril do corrente ano, ocasião em que fora informado que teria uma resposta em 15 dias por e-mail.
No entanto, quando retornaram com a resposta da Reclamação esta foi indeferida, justificando que o Laudo não apresentava todas as informações necessárias.
Afirma ainda este fato resultou em danos morais ao Requerente, tendo em vista que a Requerida não se responsabilizou pelo prejuízo causado ao Autor, ficando o mesmo com o prejuízo pela queima do motor do ventilador e da placa eletrônica.
Assim, em seu fundamento jurídico, requereu, que seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Requerida ao pagamento dos danos Materiais, no valor de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) e Danos Morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência com os acréscimos legais.
Com a exordial vieram os documentos (Id’s. 54035159, 54035160, 54035163, 54036077 e 54037298).
No despacho de (Id. 54066444) deferiu-se a gratuidade da justiça a autora e determinou-se a citação da parte demandada para contestar a ação.
Devidamente citada a Requerida, Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, apresentou contestação de (Id. 56541859), arguindo impugnação ao valor da causa descabido, e discorreu no mérito acerca da ausência de comprovação das alegações, bem como, restando demonstrado que o direito assiste ao autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 60813278), em que o autor rechaçou a contestação e ratificou os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (Id. 60832528), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 61254223), ao passo que a requerida não possui interesse na produção de novas provas, tendo em vista que as provas juntadas nos autos são suficientes, conforme certidão de (Id. 61786463).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Preliminares Em relação a impugnação ao valor da causa, merece prosperar a preliminar, tendo em vista que o valor dado pelo autor está exorbitantemente a cima dos pedidos postulados.
Pois bem, compete ao juiz corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, na forma do art. 292, § 3º do CPC.
Desse modo, verifico que a lide reside em ressarcimento cujo valor o é de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), combinado com a postulação a danos morais que ficou a cargo deste juízo decidir, e somente ao final do presente julgamento este juízo decidirá acerca das despesas e honorários advocatícios sucumbenciais e arbitrará consequente com base no valor da condenação e, assim, consequente, ajustará o valor atribuído à causa.
Mérito.
Versa a presente demanda sobre supostos danos causados pela falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na queda de energia, ocorrida nos dias 15 e 17 de março/2021, queima do motor do ventilador e da placa eletrônica do ar-condicionado no pretenso valor de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) da parte autora.
Destarte, teria havido uma prestação ineficiente do serviço público, o qual estava ao cargo da Requerida, concessionária de serviço público indispensável, o que motivou o autor a registrar reclamação junto à ré, por meio dos protocolos de atendimento nºs. 54036080 - Pág. 1/2.
De início, registre-se que entre as partes existe relação de consumo, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré, o que invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e a consequente inversão do ônus da prova.
Assim, o laudo técnico anexo aos autos (ID. 54037325), foi indeferido por não especificar as peças que foram danificadas do ar-condicionado, porém, verifico que há discriminação no mesmo atestando a queima do motor do ventilador e da placa eletrônica do ar-condicionado, devido a um surto de tensão.
Assim, verifico que resta incontroversa a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao requerente.
Para tanto, não é despiciendo considerar, ainda, que o fornecimento de energia é objeto de concessão estatal, serviço público que é regido pela Lei nº 8.987/95, que prescreve, em seu artigo 6º: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Não fosse suficiente esta determinação legal, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de uma prestação de serviços adequada e contínua, que garanta a qualidade e segurança na entrega das atividades.
Com relação ao quantum indenizatório, devem-se considerar as circunstâncias do caso concreto, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, de modo que, observada a razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, inegável o direito do requerente a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para: A) Condenar a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, a pagar ao autor a importância de R$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais), a títulos de indenização por danos materiais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
B) Condenar a Requerida a pagar 1.000,00 (mil reais), por danos morais ao autor, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês de forma simples a partir da citação e correção monetária de acordo com índices do TJMA a partir desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, quando ao valor da causa, portanto, ajusto-o para valor desta condenação para fins de cálculo das verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 22 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
05/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2022 11:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
25/02/2022 15:24
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:56
Juntada de petição
-
15/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:45
Juntada de réplica à contestação
-
26/01/2022 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845266-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEBEOMAR EVERTON MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYDRA MELO MOREIRA - MA7957 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
10/01/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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