TJMA - 0850044-02.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 00:00
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:56
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:03
Juntada de diligência
-
03/08/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:44
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA GOUVEIA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:02
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:42
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA GOUVEIA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA GOUVEIA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850044-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE AUTORA: DAYANE DA SILVA GOUVEIA ADVOGADO(A): RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há em poder da autora o valor de R$ 578,09 (quinhentos e setenta e oito reais e nove centavos), sobre o qual postulou a concessão de prazo maior para prestação de contas, não havendo discordância do executado quanto a este pleito (ID 93359881).
Assim, concedo prazo de 20 (vinte) dias para a parte exequente juntar aos autos notas fiscais comprovando a aquisição de fraldas descartáveis com o valor remanescente acima indicado.
Havendo juntada das notas fiscais, independente de nova conclusão, intime-se o executado para tomar ciência e se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação contrária do executado, arquivem os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, em caso de novo pedido de bloqueio.
São Luís, 20 de junho de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
22/06/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:51
Determinado o arquivamento
-
20/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:03
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 12:23
Outras Decisões
-
19/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:43
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:04
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 23:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 23:36
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
12/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:36
Juntada de diligência
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850044-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE AUTORA: DAYANE DA SILVA GOUVEIA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Intime-se a parte autora pessoalmente, na Trav.
Boa Vista, nº 14, Vila Conceição, João de Deus, São Luís – MA, CEP: 65057-701, e por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, a prestação de contas referente a aquisição de fraldas, sob pena das sanções cíveis e penais cabíveis.
Uma via desta decisão servirá como Mandado.
São Luís, 28 de março de 2023 -
29/03/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 19:36
Outras Decisões
-
27/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
21/03/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850044-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE AUTORA: DAYANE DA SILVA GOUVEIA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar contas do valor resgatado nos termos do documento de ID 85089007, sob pena de crime de responsabilidade.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar resp. pela Vara da Saúde Pública -
07/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:07
Juntada de termo
-
30/01/2023 10:53
Juntada de termo
-
30/01/2023 10:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/01/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 11:19
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 22:33
Juntada de petição
-
04/12/2022 19:21
Outras Decisões
-
02/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:38
Juntada de petição
-
14/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2022 12:05
Outras Decisões
-
01/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 23:21
Juntada de petição
-
30/07/2022 13:04
Juntada de petição
-
19/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Processo : 0850044-02.2021.8.10.0001 (S) Autor : Dayane da Silva Gouveia Réu : Município de São Luís DECISÃO Tendo em vista que já se passaram quase seis meses do momento da última informação apresentada pela exequente (26/01/2022 - 59689605), determino a suspensão do processo até que haja novos pedidos de bloqueio.
São Luís, 14 de julho de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
15/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:17
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA GOUVEIA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:17
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:34
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0850044-02.2021.8.10.0001 PARTE AUTORA: DAYANE DA SILVA GOUVEIA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XXXIII, do Provimento nº 22/2018 CGJ, intimo a parte autora para tomar ciência e, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do comprovante de resgate efetuado pelo Banco do Brasil.
São Luís, 19/05/2022 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Servidor Judicial -
19/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 12:14
Juntada de termo
-
01/03/2022 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2022 17:15.
-
27/01/2022 17:16
Juntada de termo
-
27/01/2022 17:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/01/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 13:19
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850044-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PARTE AUTORA: DAYANE DA SILVA GOUVEIA ADVOGADO(A): RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS Indefiro o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de decisão judicial (ID 55304576), tendo em vista que o Município de São Luís foi intimado há mais de trinta dias para cumprimento (fornecimento à autora, Dayane da Silva Gouveia, mensalmente, de 180 (cento e oitenta) unidades de fraldas descartáveis geriátricas, tamanho “M”, de forma contínua, enquanto durar o tratamento e sua necessidade), tendo ocorrido o termo final há mais de vinte dias tempo em que permaneceu inerte.
Em função dessa inércia defiro o pedido de novo bloqueio on-line da quantia de R$1.157,40 (um mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), e consequente transferência do montante, na conta do Município de São Luís/MA, correspondente ao custo dos insumos médicos em prol da autora, conforme fundamentação contida na decisão originária.
Intime-se a exequente para juntar aos autos dados da conta bancária para transferência. À Secretaria para fazer a vinculação deste processo com o originário (proc. 0815966-16.2020.8.10.0001), remetendo-o o principal para apreciação da apelação no TJMA.
São Luís, 13 de dezembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso.
Juiz da Vara de Saúde Pública. -
07/01/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 20:39
Outras Decisões
-
07/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:04
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 16:55
Outras Decisões
-
27/10/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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