TJMA - 0800219-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 03:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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09/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE PONTES RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:40
Juntada de malote digital
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13/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:28
Homologada a Desistência do Recurso
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18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2022 20:16
Juntada de petição
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04/03/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2022 20:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:04
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA MARINHO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE PONTES RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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22/01/2022 11:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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21/01/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIUNAL DE JUSTIÇA PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800219-58.2022.8.10.0000 Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: João Lucas de Pontes Ribeiro Advogada: Dra.
Maria Luíza da Silva Marinho (OAB/MA 20.700) Agravada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, observo que a pretensão do Agravante – deduzida, na origem, em ação mandamental com o objetivo de compelir a Agravada a antecipar sua diplomação no curso de medicina – não está assentada em prova pré-constituída de que houve abuso de poder tampouco de que há justo receio de violação a direito líquido e certo (LMS, art. 1º caput).
Isso porque, conforme bem ressaltou o Juízo a quo, a possibilidade de antecipação da colação de grau para alunos do curso de medicina prevista na Lei 14.040/2020 foi regulamentada através da Resolução nº 1.441/2020 – CEPE/UEMA que exige, como não pode deixar de ser, prévio requerimento administrativo do aluno (art. 3º).
No caso em exame, não consta dos autos documento demonstrando que o Agravante tenha protocolado requerimento administrativo para a antecipação da colação de grau, motivo pelo qual não há ato coator concreto, mercê da ausência de decisão administrativa.
Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “é inviável o mandado de segurança sem a existência do ato coator” (RMS 23.839/ES, Rel.
Ministro Castro Meira).
No mais, não há indicação de controvérsia ou razão relevante que a Agravada pudesse se valer para indeferir a pretensão (na hipótese de o requerimento administrativo vir a ser protocolado), pelo que, no ponto, também inexiste justo receio a justificar impetração preventiva do mandamus que “exige, para a sua apreciação, que se demonstre, de plano, a existência de direito líquido e certo na ameaça de ser violado diante da constatação de situações fáticas concretas ou preparatórias por parte da autoridade indicada como coatora, suficientes a ensejar fundado temor ao impetrante” (RMS 19.438/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki).
Portanto, o Agravante deve primeiro dirigir sua pretensão diretamente à Agravada, não sendo cabível ao Judiciário, neste caso, substituir e suprimir competência própria da Administração, máxime quando se verifica que somente agora, em 3/1/2022, o Recorrente protocolou requerimento para o cômputo de horas complementares para atendimentos dos créditos de estágio (ID 58676915) e tomou a iniciativa de pedir urgência na correção do trabalho de conclusão (ID 58676916, p. 2).
Logo, ausente a probabilidade do direito, o pedido de antecipação de tutela deve também ser indeferido diante da inexistência de risco de dano (CPC, arts. 1.019 I c/c 300 caput), eis que, mesmo sem a conclusão do curso de medicina, nada impede o Agravante de ser convocado para o cargo de Aspirante a Oficial do Exército Brasileiro que é destinado não apenas para quem já concluiu, mas também para quem está “concluindo o curso de medicina” (art. 9º V do Aviso de Convocação 002-SSMR/8), o que pode ser comprovado pelo Recorrente mediante simples “Declaração expedida pelo Estabelecimento de Ensino”, ex vi do art. 13 VIII do Aviso de Convocação 002-SSMR/8.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste AI pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 7 de janeiro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
09/01/2022 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 21:11
Juntada de termo de juntada
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07/01/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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