TJMA - 0800274-68.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 23:50
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 11:25
Juntada de petição
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02/09/2022 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 23/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:57
Juntada de petição
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21/07/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 22:29
Juntada de Alvará
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10/04/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 10:30
Juntada de petição
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23/03/2022 09:41
Outras Decisões
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22/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:33
Juntada de petição
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17/03/2022 14:59
Juntada de petição
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28/02/2022 21:44
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 22:51
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 22:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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21/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
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03/02/2022 09:25
Juntada de petição
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24/01/2022 18:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 18:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 18:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº800274-68.2019.8.10.0079 Requerente: Claudino Oliveira Requerido: Banco Bradesco S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação.
Decido. Verifico que o feito está devidamente instruído, exsurgindo a hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Em decorrência da controvérsia dos autos encerrar típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado ilegalmente e sem seu consentimento, um empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, contrato n° 0123333940253, com início em 11/2017 no valor de R$ 906,53 (novecentos e seis reais e cinquenta e três centavos), com pagamento em 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 27,75 (vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) cada.
Na contestação, o banco requerido juntou suposto contrato de empréstimo, entretanto, haja vista que o requerente é pessoa analfabeta, o contrato deveria estar devidamente subscrito por duas testemunhas da assinatura a rogo, nos termos do art. 221, §1° da Lei n° 6.015/73, portanto, não subsiste validade na cópia do contrato juntado aos autos.
Não obstante tenha disponibilizado o valor na conta de titularidade do autor, não há que se falar em convalidação da ilegalidade, onde a forma é elemento substancial do ato.
Isto posto, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar a manifestação da vontade do requerente no sentido de firmar o contrato de empréstimo consignado sub judice.
Desse modo, se de um lado o requerido permaneceu inerte durante a instrução processual, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor.
Diante destes fatos, não é possível concluir que o autor, firmou o contrato de empréstimo consignado junto ao réu, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo ser declarada inexigível a dívida representada pelo contrato nº 0123333940253.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que houve de fato a contratação do mútuo bancário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do requerente.
E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução dos valores pagos é de rigor.
DESSE MODO, DE RIGOR O ACOLHIMENTO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUAL SEJA R$ 906,53 (NOVECENTOS E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), QUE EM DOBRO TOTALIZA O MONTANTE DE R$ 1.813,06 (MIL OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS).
No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, somente logrando êxito em obter a sustação após a concessão da liminar proferida nos autos, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI).
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ).
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrada por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
DECIDO. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 0123333940253 no valor de R$ 906,53 (novecentos e seis reais e cinquenta e três centavos). b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 1.813,06 (MIL OITOCENTOS E TREZE REAIS E SEIS CENTAVOS), a título de indenização por danos materiais, corrigido de acordo com a taxa SELIC, a contar da data do início do contrato. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, incidindo juros legais e correção monetária de acordo com a taxa SELIC, ambos a contar desta data até o efetivo adimplemento.
RESSALTE-SE QUE, DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, DEVERÁ SER DEDUZIDO, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, O VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR (R$ 906,53), TENDO EM VISTA QUE NÃO COSTA NOS AUTOS DEVOLUÇÃO DO MONTANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍTICO.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois não caracterizada a litigância de má-fé.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta decisão servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 22 de novembro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes - 
                                            
07/01/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/01/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/01/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2021 08:46
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:56
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 20:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2021 20:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/08/2021 20:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2020 12:15
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2020 14:59
Juntada de petição
 - 
                                            
30/06/2020 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 29/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 01:53
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 29/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/06/2020 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/06/2020 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/06/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2020 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
15/02/2020 23:51
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2019 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2019 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2019 09:27
Juntada de petição
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12/09/2019 19:04
Juntada de petição
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20/08/2019 00:24
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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20/08/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2019 15:13
Juntada de protocolo
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16/08/2019 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 13/09/2019 10:15 Vara Única de Cândido Mendes.
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09/08/2019 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2019 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2019 15:41
Conclusos para decisão
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20/03/2019 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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