TJMA - 0803025-38.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:36
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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01/09/2022 19:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:56
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 10:40
Juntada de petição
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27/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 13:15
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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17/06/2022 16:35
Juntada de petição
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09/06/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:32
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:37
Juntada de petição
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19/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/03/2022 12:39
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2022 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
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04/03/2022 07:53
Juntada de petição
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23/02/2022 11:44
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2022 17:43
Juntada de petição
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24/01/2022 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803025-38.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos, em que a parte autora requer, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes a cartão de crédito, realizados em seus proventos pelo banco réu, alegadamente de forma indevida.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças realizadas pelo demandado.
Ademais, conforme o(a) próprio(a) requerente demonstra com a documentação acostada à sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seus proventos vêm sendo realizados desde o ano de 2017.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 04/03 /2022 às 10h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo à parte requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 02/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 07/01/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
07/01/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 10:15 2ª Vara de Porto Franco.
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09/12/2021 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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