TJMA - 0802341-38.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:47
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:59
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2025 14:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
13/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
27/02/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:52
Juntada de contestação
-
01/12/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:50
Juntada de petição
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24/01/2022 19:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] ______________________________________________ PROCESSO N.º 0802341-38.2019.8.10.0036 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) RETIFIQUE-SE a classe processual para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 02) O autor é ISENTO de custas processuais em 1° grau de jurisdição.
Todavia, não faz jus à justiça gratuita, mormente porque pagou o valor da multa questionada, o que demonstra a sua capacidade financeira para pagamento das custas processuais.
Assim, estará sujeito ao pagamento de eventuais custas processuais recursais. 03) A autorização de ID 25578805 indica WANDERLEY PEREIRA DE MELO como representante da empresa FANTÁSTICA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
No entanto, foi assinada por WILYAN ALVES DE PAULA. 04) Não foi demonstrado o vínculo jurídico dos autorizantes com a empresa titular do veículo. 05) INTIME-SE via DJEN a patrona do reclamante para emenda da inicial na forma dos itens 03/04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do NCPC). 06) Com emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para despacho. 07) Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
07/01/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:46
Juntada de petição
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02/05/2021 22:53
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 10:32
Juntada de Certidão
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06/12/2019 00:57
Decorrido prazo de MELISSA FACHINELLO em 05/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 15:10
Juntada de petição
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13/11/2019 15:07
Juntada de petição
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13/11/2019 15:02
Juntada de petição
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06/11/2019 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 12:40
Conclusos para despacho
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07/10/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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