TJMA - 0805237-16.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 11/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 08:15
Juntada de Alvará
-
08/11/2022 18:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 23:46
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
13/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 11:22
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
31/05/2022 10:04
Conta Atualizada
-
30/05/2022 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:59
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
12/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 13:51
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
25/03/2022 07:35
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
15/01/2022 12:16
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805237-16.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PASSO A DECIDIR.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores no processo judicial informado, no qual a exequente atuou como defensora dativa nomeada, conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, a advogada que atuou como defensora dativa do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação da exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) Para uma análise mais criteriosa, faz o subscritor desta decisão a escolha pelo método cartesiano por nele vislumbrar didática em comunhão com profundidade.
Em assim, todas as antíteses lançadas na peça dos embargos serão analisadas em itens autônomos.
II.1 Prestação de serviços pela Defensoria Pública na Comarca de Timon/MA Afirma o Estado do Maranhão que é fato público e notório que a Defensoria Pública do Estado se encontra devidamente instalada na comarca de Timon/MA, cabendo, em cada caso, que o Magistrado da Comarca, atendendo à solicitação do necessitado, determinar a intimação deste órgão para que este designe um Defensor para atuar no feito.
Razão não assiste ao Estado do Maranhão com relação a esta antítese.
Conforme demonstrado pelos documentos carreados aos autos, a Defensoria Pública não dispõe de Defensor Público para atuar junto ao Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, ante o reduzido número de servidores (Ofício nº 793/2012-DPGE – ID 18656587), forçando aquele Juízo a nomear a exequente para patrocinar a causa em defesa de parte hipossuficiente (termo de audiência preliminar - ID 17751245).
Demais disso, cumpre destacar que a assistência prestada por advogado (público ou privado) é direito fundamental erigido ao ápice da ordem jurídica (artigos 5º, LV, e 133, ambos da CF/88).
Em pouquíssimos casos a lei afasta esta obrigatoriedade da presença do advogado, como na polêmica situação do jus postulandi nas lides laborais, talvez mais por falta de condições orçamentarias para patrocinar os obreiros desassistidos do que por uma leitura mais ortodoxa do texto constitucional.
E, ainda aí, com limites temporais.
Assim, como já anunciado no pórtico deste item, tem-se por indeferida a presente postulação.
II.2 Observância à autonomia financeira da Defensoria Pública O Estado do Maranhão argumenta que, em caso de condenação, o pagamento dos honorários deve ser realizado às expensas da Defensoria Pública, vez que esta detém autonomia orçamentária, conforme o disposto nos arts. 134 e 168, ambos da Constituição da República (conforme Emenda Constitucional nº 45/2004).
O ente federado alega que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão de 22 de outubro de 2008, entendeu em sede de ação direta de inconstitucionalidade que a Defensoria Pública não se subordina ao Poder Executivo.
Em assim – conclui o exequente – o Estado deve ser condenado ao pagamento em casos tais, somente quando a comarca não dispuser de serviços da Defensoria Pública.
A rigor, o fato de a Defensoria Pública possuir autonomia orçamentária e financeira não lhe transforma em pessoa jurídica de direito público.
Em outro modo de dizer: a Defensoria Pública é órgão da pessoa jurídica do Estado do Maranhão.
Em assim, não pode ser condenada, vez que sequer pode figurar na relação processual instaurada.
Ademais, se a própria Defensoria Pública afirma que não tem condições de disponibilizar um agente seu para funcionar no âmbito do Juizado Especial de Timon, não seria lógico condenar monetariamente a instituição por isso.
Em outros termos: deduz-se que mesmo tendo autonomia orçamentária e financeira tal fato denuncia explicitamente que os recursos destinados à Defensoria Pública não estão sendo suficientes para arcar com as suas necessidades e à sua razão existencial.
Desse modo, tem-se por repelida a antítese articulada neste tópico.
III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e os demais dispositivos articulados em todas as antíteses analisadas, JULGO PROCEDENTE a execução e, por consequência, condeno o executado ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Fixo honorários advocatícios, em execução, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA, intimando a parte executada para pagamento no prazo legal.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 07/01/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/01/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
30/12/2018 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000873-32.2010.8.10.0119
Edesio Ferreira da Silva
Francisco Nobre de Macedo
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2010 00:00
Processo nº 0800561-95.2021.8.10.0035
Bertulina Rosa Viana Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauro Fabiano Vieira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 10:36
Processo nº 0801300-34.2021.8.10.0111
Raimundo Mendes da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 12:13
Processo nº 0801935-89.2021.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Jaco de Souza Lopes
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:00
Processo nº 0801935-89.2021.8.10.0151
Jaco de Souza Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:10