TJMA - 0800862-91.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:08
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de KEILIANE DA SILVA TRINDADE em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:58
Decorrido prazo de KEILIANE DA SILVA TRINDADE em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 09:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800862-91.2020.8.10.0030 Autor: MARIA ISAURA VIANA Advogado: Advogado(s) do reclamante: KEILIANE DA SILVA TRINDADE Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consta em documento retro, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Fazendo contraponto aos ditames do § 4º do Art. 485 do CPC, o Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos pela Lei nº 9.099/1995, tratando-se, portanto de um diploma específico, com regras próprias, apenas se utilizando do Código de Processo Civil naquilo que for cabível às características do microssistema legal, em consonância direta com o Art. 2º da referida norma.
No caso em tela, o autor desistiu da ação em audiência de conciliação.
Não há nos autos, e tampouco foram apresentados pelo requerido, nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90.
Desta forma, há de ser extinto o processo, inclusive à revelia de presente ou futura impugnação à desistência do autor pela parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
23/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 07:15
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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05/03/2021 15:34
Juntada de petição
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10/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800862-91.2020.8.10.0030 AUTOR: MARIA ISAURA VIANA Advogado(s) do reclamante: KEILIANE DA SILVA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias, ficam Vossas Senhorias devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 08/03/2021 10:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. *Observações: 1. Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
08/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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14/12/2020 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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14/12/2020 14:09
Juntada de petição
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11/12/2020 12:07
Juntada de petição
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11/12/2020 08:27
Juntada de contestação
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03/11/2020 02:29
Publicado Citação em 03/11/2020.
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03/11/2020 02:29
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 22:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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26/10/2020 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2020 02:37
Conclusos para decisão
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23/10/2020 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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