TJMA - 0859127-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:26
Juntada de petição
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13/11/2024 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 23:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:10
Juntada de apelação
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17/09/2024 14:08
Juntada de petição
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12/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:31
Juntada de petição
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15/10/2023 16:45
Juntada de petição
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14/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 11:34
Declarada incompetência
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03/10/2022 09:19
Juntada de petição
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11/02/2022 08:02
Conclusos para decisão
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10/02/2022 19:01
Juntada de petição
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10/02/2022 18:39
Juntada de petição
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26/01/2022 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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12/01/2022 12:12
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859127-42.2021.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-S REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, face a ausência de fundamento legal para a sua concessão.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação, tendo em vista que a matéria aqui discutida não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II do NCPC).
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, por seus representantes legais, para querendo, contestarem a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme as prerrogativas contidas no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica em igual prazo (art. 186, CPC) e após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 18:39
Declarada incompetência
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10/12/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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