TJMA - 0803441-48.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:53
Juntada de despacho
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26/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA NETO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA NETO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2023 21:35
Juntada de protocolo
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30/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA SILVA NETO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:13
Juntada de recurso inominado
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16/06/2023 14:17
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 19:36
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:27
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2023 12:09
Juntada de contrarrazões
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14/01/2023 05:22
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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03/01/2023 00:06
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 17:31
Juntada de petição
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21/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:13
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:11
Juntada de petição
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07/03/2022 10:51
Juntada de petição
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07/03/2022 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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07/03/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:43
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:50
Juntada de réplica à contestação
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12/02/2022 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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12/02/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:48
Juntada de contestação
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24/01/2022 20:40
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803441-48.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOÃO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
07/01/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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