TJMA - 0801424-15.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:38
Juntada de petição
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26/12/2022 08:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 08:55
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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14/12/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:42
Juntada de petição
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25/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:25
Realizado cálculo de custas
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23/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:42
Juntada de despacho
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22/07/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:52
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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07/07/2022 04:56
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801424-15.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA O DOUTOR ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 DEMANDADO: VIVO S.A. ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) MANOEL DE ALMEIDA SANTOS para, caso queira, no prazo de 10 dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado id 69444551 interposto.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO id 69671652 proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 21 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de junho de 2022 às 14h31min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 29 de junho de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
29/06/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MANOEL DE ALMEIDA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2022 11:01
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:49
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 14:43
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801424-15.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 DEMANDADO: VIVO S.A. ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MANOEL DE ALMEIDA SANTOS em face do VIVO S.A., qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos, e indenização por danos morais.
A ré apresentou pedido contraposto de cobrança das dívidas.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355. do CPC prevê que " O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". No presente caso os documentos já apresentados são suficientes para apreciação da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva do autor, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito , nos termos do dispositivo acima mencionado . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADITAMENTO DA CONTESTAÇÃO Indefiro o pedido de aditamento da contestação uma vez que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da concentração da defesa na contestação, conforme o art. 336 do CPC, que prevê a incumbência do "réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa , expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir ".
Após a entrega da contestação ocorre a preclusão consumativa de todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor para a rejeição do pedido, só podendo o réu apresentar novas alegações se surgir, depois de protocolada a contestação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito.
No presente caso o reclamado aditou a contestação para apresentar fatos e pedir a produção de provas que deveriam ser feitas na própria contestação, pois já eram de conhecimento da reclamada, logo, o pedido deve ser indeferido.
PRELIMINARES As prefaciais de inépcia e falta de interesse processual apresentadas não devem ser acolhidas pelas razões a serem expostas.
A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.
Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. Além disso ocorreu reclamação administrativa que ocasionou a retirada da restrição, mas resta para análise o pedido de danos morais.
Quanto ao argumento de que a procuração não é válida, devemos ressaltar que a procuração está assinada e não foi dada com prazo determinado, não ocorrendo as hipóteses de extinção do mandato do art. 682 do Código Civil, pressume-se plenamente válida a procuração.
A alegação de divergência na assinatura da procuração não é acolhida, considerando que o artigo 9º, §3º, da Lei nº. 9.099/95 autoriza a outorga de mandato verbal ao advogado, sendo que eventuais vícios de representação sanados com o comparecimento da autora em audiência acompanhada do patrono.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa requerida, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). ATO ILÍCITO A parte autora informa que descobriu a existência de restrição creditícia em seu nome por linha que nunca contratou com a demandada. Narra que não contratou qualquer produto ou serviço da reclamada que justifica-se as restrições.
A requerida contestou informando que a autora possuía débitos em aberto que originaram as restrições, apresentando extratos de ligações e faturas de telefone.
No caso dos autos, cabia à requerida não só questionar especificamente as afirmativas da parte autora como também trazer aos autos documentos comprobatórios de que os débitos atribuídos à parte requerente são legítimos e foram gerados mediante contratação que contou com a anuência desta, ou ainda outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
Deve ser ressaltado que a existência de faturas em aberto não são suficientes para comprovar a suposta contratação por parte do demandante, considerando que existe a probabilidade de haver ocorrido contratação fraudulenta.
Quanto ao tema da segurança nas relações de consumo, saliente-se, ainda, que cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Em outras palavras, como a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (art. 17 do CDC), compete à empresa adotar todas as cautelas necessárias no momento da formalização de seus contratos de prestação de serviço.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade empresarial.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que contrata, fraudulentamente, em nome da parte demandante não é capaz de excluir, por si só, a responsabilidade da empresa demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Ressalta-se que após o protocolo da reclamação administrativa a requerida promoveu a exclusão da restrição creditícia e o cancelamento dos débitos.
Portanto, não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o acolhimento do pedido autoral de declaração de inexistência de débitos.
DO DANO MORAL No tocante aos gravames operados, reconheço, então, a existência de dano extrapatrimonial in re ipsa , ante a constatação supra, de que houve prática de ato ilícito passível de reparação, qual seja, a inclusão do nome da parte consumidora nos cadastros restritivos de crédito por valores indevidos. É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado e/ou incluído indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, implica abalo à reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio, vez que " O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito " (STJ.
T4.
Resp 667793/SE. p. 243).
Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica. Desta forma, a conduta da empresa demandada indubitavelmente gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito". A princípio podemos levantar que a reparação do dano moral não tenha sido contemplada a título de garantia individual do cidadão em todas as suas vertentes, já que o constituinte originário, no tocante ao assunto, versa apenas sobre violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º da CF).
Entretanto, com o advento do Neoconstitucionalismo, conforme lição de Luís Roberto Barroso ( In: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, São Paulo: Saraiva, p. 272), a interpretação constitucional passou a levar em consideração circunstâncias que permitem a comunicação das normas constitucionais " (...) com a realidade e a evolução do seu sentido ". Ademais a interpretação constitucional não pode ser petrificada com os valores de uma época ou pela construção de um pensador, devendo acompanhar a mutabilidade das circunstâncias justificadoras surgidas da multiplicidade dos fatos sociais, buscando sempre os mais elevados fins políticos do povo brasileiro. Neste viés, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, não está reduzido à mera interpretação gramatical, alcançando níveis teleológicos profundos em razão da poderosa carga de conteúdo axiológico que norteia a sociedade hodierna. Nesta esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme texto constitucional mencionado.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “ RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano Moral.
Configuração.
Princípio da Lógica do Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm.
Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho)”.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da parte demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida – e a consequência desses atos, qual seja, a impossibilidade de obtenção de crédito pela parte demandante e os danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, devem ser observadas as seguintes particularidades; 1) a autora tentou resolver administrativamente a situação, tendo como resposta o cancelamento dos débitos e a baixa da restrição; 2) que inicialmente o requerente ficou privado de crédito no mercado exclusivamente por conta da ré, mas posteriormente foi negativado regularmente por outra empresa (BANCO IBI); 3) a condição pessoal e econômica do ofendido, e o grau de suportabilidade da indenização; f ixo , como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos. Entendo que a cifra reparatória pelos danos extrapatrimoniais sofridos está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte demandante.
DISPOSITIVO Dessa maneira, pela fundamentação acima, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por MANOEL DE ALMEIDA SANTOS em face de VIVO S.A. para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 169,49 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos); 2) CONDENAR a parte demandada no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do CPC), sem a necessidade de nova intimação para efetuar o pagamento.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se as partes. Transita em julgada a sentença, em não havendo execução em 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 26 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de maio de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/05/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801424-15.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Advogado ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 Demandado VIVO S.A.
Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 D E S P A C H O Defiro o pedido de apresentação de documentos formulado pela reclamada em id. 63866562 e determino que a ré apresenta as informações nos autos no prazo de 10 (dez) dias, após intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Antes da intimação do autor retire-se o sigilo dos documentos para que a parte reclamante tenha acesso às informações e possa se manifestar.
Imperatriz-MA, 4 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
12/05/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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03/05/2022 20:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801424-15.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: VIVO S.A. ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Defiro o pedido de apresentação de documentos formulado pela reclamada em id. 63866562 e determino que a ré apresenta as informações nos autos no prazo de 10 (dez) dias, após intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Antes da intimação do autor retire-se o sigilo dos documentos para que a parte reclamante tenha acesso às informações e possa se manifestar.
Imperatriz-MA, 4 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 8 de abril de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:46
Juntada de petição
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07/04/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801424-15.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: VIVO S.A. ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Defiro o pedido de apresentação de documentos formulado pela reclamada em id. 63866562 e determino que a ré apresenta as informações nos autos no prazo de 10 (dez) dias, após intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para sentença.
Antes da intimação do autor retire-se o sigilo dos documentos para que a parte reclamante tenha acesso às informações e possa se manifestar.
Imperatriz-MA, 4 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
30/03/2022 15:16
Juntada de contestação
-
28/03/2022 17:17
Juntada de contestação
-
16/03/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 23:22
Juntada de diligência
-
14/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/02/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:33
Juntada de petição
-
14/02/2022 18:02
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:48
Juntada de petição
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26/01/2022 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801424-15.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: MANOEL DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801415-53.2021.8.10.0047, 0801430-22.2021.8.10.0047, 0800017-37.2022.8.10.0047, 0800018-22.2022.8.10.0047, 0800021-74.2022.8.10.0047, 0800024-29.2022.8.10.0047, 0800025-14.2022.8.10.0047, 0800015-67.2022.8.10.0047, 0800010-45.2022.8.10.0047, 0801431-07.2021.8.10.0047, 0801428-52.2021.8.10.0047, 0801425-97.2021.8.10.0047, 0801422-45.2021.8.10.0047, 0801421-60.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801429-37.2021.8.10.0047, 0800006-08.2022.8.10.0047, 0800007-90.2022.8.10.0047, 0800008-75.2022.8.10.0047, 0800009-60.2022.8.10.0047, 0800012-15.2022.8.10.0047, 0800016-52.2022.8.10.0047, 0800019-07.2022.8.10.0047 e 0800020-89.2022.8.10.0047.
Verifico também que em id. 58489326, página 03, a parte Demandante fez juntada de comprovante de endereço com emissão em Fevereiro/2021 portanto, desatualizado.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome ; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de janeiro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
10/01/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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