TJMA - 0858574-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 15:03
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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18/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:56
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:20
Extinto o processo por desistência
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18/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 17:12
Juntada de diligência
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01/02/2022 12:23
Juntada de petição
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24/01/2022 21:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858574-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: EDILSON PONTES DA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo DMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra EDILSON PONTES DA COSTA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 57824156, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo marca HONDA, modelo CRF 230F, chassi n.º 9C2ME0931LR350876, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021.
Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
07/01/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 16:18
Conclusos para decisão
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08/12/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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