TJMA - 0802513-27.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:59
Juntada de petição
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10/06/2025 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:35
Juntada de petição
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20/01/2025 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:30
Juntada de petição
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11/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:51
Decorrido prazo de ELINE FONTELES EHRICK em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 03:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 10:19
Juntada de petição
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/05/2024 14:15
Juntada de manifestação
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06/04/2024 06:19
Decorrido prazo de ELINE FONTELES EHRICK em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 16:40
Outras Decisões
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12/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:01
Juntada de petição
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26/04/2022 10:28
Juntada de petição
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22/04/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
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01/03/2022 20:55
Decorrido prazo de ELINE FONTELES EHRICK em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802513-27.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELINE FONTELES EHRICK Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426, IUB FAVERO NATHASJE - MA11083 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eline Ehrich Albuquerque contra o Estado do Maranhão, no qual requereu em sede de tutela antecipada, o seu reingresso ao cargo antes ocupado na cidade de Santa Inês/MA, bem como a reintegração dos seus respectivos vencimentos.
Asseverou que é Professora Estadual, Classe V, nível 19, com lotação inicial na unidade regional de educação de Santa Inês/MA, desde de 25/04/2002.
Em 2006, solicitou sua remoção para a Unidade Regional de Açailândia/MA, uma vez que seu marido tinha sido transferido para esta cidade.
Acontece que em abril de 2010 foi diagnosticada com nódulo no seio esquerdo, com necessidade de intervenção cirúrgica, fato que comunicou a sua chefe imediata da escola em que trabalhava, enviando laudos médicos, bem como exames sobre a sua condição de saúde, a fim de justificar a sua ausência no trabalho.
Avisou ainda, que precisaria fazer o tratamento de saúde em outra cidade, submetendo-se a intervenção cirúrgica em junho do mesmo ano na cidade de Fortaleza-CE.
Alegou que começaram a descontar em seus contracheques as faltas, e que por esse motivo em outubro/2010 ingressou com o pedido de licença médica.
Asseverou que em 2012 solicitou novamente a sua remoção para Santa Inês/MA, tendo em vista que seu marido foi transferi-lo para essa cidade, e por recomendações médicas, precisava ficar perto da família, além de ter passado no concurso para professora municipal desta cidade.
Relatou inúmeros incidentes com seus processos administrativos; má vontade de sua superiora em resolver a situação funcional da autora; perda proposital dos processos no intuito de trazer-lhe prejuízos e outras questões corriqueiras.
Termo de Audiência (ID nº 2539849), observou que haveria necessidade de mais provas documentais e que só apreciaria a tutela depois do contraditório, as quais foram juntados posteriormente.
Concedida parcialmente a tutela antecipada para que o Estado do Maranhão proceda a reintegração ao cargo bem como a remoção da autoria Eline Ehrich Albuquerque para o Município de Santa Inês/MA, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo destinada à demandante e a FERJ em partes iguais (ID 6208499).
Representante do Ministério Público deu seu parecer no sentido que não necessita sua intervenção no feito (ID 6607886).
Peticionada pela autora acerca do descumprimento da ordem judicial e informando que a autora se encontra em Santa Inês desde 25.07.2017, porém trabalhando através de contrato e requerendo a majoração da multa diária fixada (ID 17061414).
Compulsando os autos verifica-se a necessidade de outras providências, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência, haja vista o Estado do Maranhão não ter sequer se manifestado em contestação (embora intimado), nem em qualquer outro momento processual, como para cumprir a tutela antecipada concedida, o que impede o julgamento antecipado da lide, determino, pois, as seguintes diligências: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação juntada nos ID 1578235 (nomeação?) e ID 15778269 de forma legível, dada a péssima qualidade da digitalização, bem como informe ao Juízo se tem outras provas a produzir, além das já carreadas, justificando o motivo para produzi-las.
Após, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para justificar a excessiva demora no atendimento da ordem judicial (ID 6208499), de antemão, já fixo novo prazo de cumprimento para 30 (trinta) dias, findo os quais, a multa diária será majorada para o valor de R$1.000, 00 (mil reais), limitados a trinta dias, destinada metade à demandante e metade à FERJ.
Ainda, no ensejo, manifeste-se acerca da necessidade de produção de outras provas.
Serve a presente decisão como MANDADO para todos os fins.
São Luis/MA, 25 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2021 09:44
Juntada de petição
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26/10/2020 16:25
Juntada de petição
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23/07/2020 09:43
Juntada de petição
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05/02/2019 16:56
Expedição de Outros documentos
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05/02/2019 12:31
Juntada de petição
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04/12/2017 10:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2017 00:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 25/07/2017 23:59:59.
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22/07/2017 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 21/07/2017 23:59:59.
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15/07/2017 00:25
Decorrido prazo de ELINE FONTELES EHRICK em 14/07/2017 23:59:59.
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28/06/2017 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2017 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2017 00:07
Publicado Intimação em 22/06/2017.
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22/06/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 11:10
Expedição de Mandado
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20/06/2017 11:06
Expedição de Mandado
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20/06/2017 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2017 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/05/2017 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 10:31
Conclusos para decisão
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19/04/2017 10:30
Juntada de Certidão
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16/11/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2016 13:40
Juntada de termo
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05/05/2016 14:07
Juntada de ata da audiência
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07/04/2016 20:03
Audiência conciliação designada para 05/05/2016 09:30.
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07/04/2016 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/04/2016 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2016 11:42
Conclusos para decisão
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17/02/2016 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2016 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2016 01:12
Decorrido prazo de ELINE FONTELES EHRICK em 01/02/2016 23:59:59.
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12/01/2016 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/12/2015 12:25
Declarada incompetência
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23/12/2015 12:55
Conclusos para decisão
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23/12/2015 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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