TJMA - 0800018-85.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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08/08/2023 11:24
Realizado cálculo de custas
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08/08/2023 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:29
Juntada de petição
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24/01/2023 17:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800018-85.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) PARTE AUTORA: SINTEEBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB 5113-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS e outros (4) ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB 5113-MA), DA SENTENÇA ID nº 82625110, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por SINTEEBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE BALSAS contra ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando a concessão de ordem para que os impetrados prestem informações acerca da implantação do quinquênio aos servidores do magistério.
Notificado sobre o pedido liminar, o MUNICÍPIO DE BALSAS arguiu a via eleita pelo impetrante é inadequada, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Sustentou que não há prova nos autos da negativa de acesso às informações solicitadas pelo impetrante.
Concedida a medida liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora responda aos requerimentos discriminados na inicial, formulados administrativamente pelo impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de infração penal e/ou improbidade administrativa.
Noticiado nos autos o cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público Estadual opinou pela extinção do processo.
Era o que competia nota.
Decido.
O presente feito perdeu o seu objeto quando da apresentação da documentação perquirida pelo órgão de classe, não persistindo mais o interesse de agir na presente ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação.
Assim, julgo extinto o presente feito, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Baixem-se.
Balsas, MA.
Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas ".
Balsas 19/12/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
19/12/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/05/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 17:31
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE BALSAS/MA, Sr. Erik Augusto Costa E Silva em 07/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra. Camila Ferreira Costa em 07/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:23
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE BALSAS/MA, Sr. Erik Augusto Costa E Silva em 23/02/2022 23:59.
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22/03/2022 17:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sra. Camila Ferreira Costa em 23/02/2022 23:59.
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17/03/2022 20:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sr. Rodrigo Denardi em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sr. Celso Henrique Rodrigues Borgneth em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:16
Juntada de petição
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07/03/2022 15:58
Juntada de contrarrazões
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01/03/2022 08:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sr. Rodrigo Denardi em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 11:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BALSAS-MA, Sr. Celso Henrique Rodrigues Borgneth em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:09
Juntada de petição
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22/02/2022 13:45
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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11/02/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 10:49
Juntada de diligência
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11/02/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 10:48
Juntada de diligência
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10/02/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:19
Juntada de diligência
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10/02/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:18
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:56
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:55
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:52
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:48
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:33
Juntada de diligência
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09/02/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/01/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:18
Conclusos para decisão
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24/01/2022 21:37
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800018-85.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) PARTE AUTORA: SINTEEBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS e outros (4) ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - OAB/MA 5113-A, para ciência do DESPACHO ID 58734731, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por SINTEEBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE BALSAS contra ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando, liminarmente, a concessão de ordem para que os impetrados prestem informações acerca da implantação do quinquênio aos servidores do magistério.
O artigo 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que no mandado de segurança coletivo, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Assim, intime-se a Fazenda Pública Municipal, através de sua procuradoria especializada, para apresentar manifestação, no prazo certo de até 72 (setenta e duas) horas.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para integrar a lide, na condição de assistente litisconsorcial ativo, com base no art. 5º, inciso I da Lei 7.347/85 e art. 29 da Lei 11.494/2007 (“A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais”).
Por fim, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Balsas-MA, 7 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ". -
10/01/2022 16:49
Juntada de petição
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10/01/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:19
Juntada de petição
-
07/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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