TJMA - 0802311-22.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 12:03
Baixa Definitiva
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12/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2023 21:56
Juntada de petição
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DARLIVAN DIAS SOARES em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº : 0802311-22.2021.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : DARLIVAN DIAS SOARES ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JÚNIOR (OAB/MA 14.325) RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : NÃO CONSTITUÍDO RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1980/2023-2 EMENTA.
RECLAMÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE DÉBITO FURTADO – OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS – FRAUDE CONSTATADA – SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO – ÔNUS DA PROVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, inverter o ônus da prova e condenar o recorrido a: a) restituir ao autor a quantia de R$ 4.248,79 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), acrescida de juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); e b) pagar ao recorrente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 20 dias de abril de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razão pela quais deve ser conhecido.
Analisando os autos, tem-se que merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e parcialmente provido.
Fundamenta-se.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso, constata-se que a parte recorrida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Examinando as provas dos autos, especialmente os documentos anexados à inicial, tem-se pela verossimilhança nos fatos narrados na exordial, em que se destaca ter o reclamante, ora recorrente, seus pertences furtados de dentro de seu veículo, na manhã do dia 19/05/2021, enquanto participava do enterro de um conhecido, quando se dirigiu ao banco requerido e solicitou o bloqueio de seu cartão bancário para evitar operações bancárias fraudulentas, como demonstram as fotos juntadas no id. 208113880.
Naquela ocasião, tomou conhecimento da existência de 4 (quatro) saques e uma transferência em sua conta corrente (id. 20813881), cujo débito totaliza o montante de R$ 14.000,00 (quatorze reais), que não reconhece e nem autorizou.
No mesmo dia, informa que registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária, comunicando o furto do referido cartão e demais pertences (id. 20813882).
Ressalta que após identificação de um dos acusados no furto, obteve a restituição de R$ 9.751,21 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), na data de 11/06/2021 (id. 20813876), o que chancela a fraude nas operações contestadas nos autos.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos da exordial, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à instituição bancária recorrida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito.
Esta, o banco recorrido, por sua vez, embora regularmente citado, não apresentou contestação e nem justificou sua ausência, mantendo-se inerte ao longo de todo o trâmite processual, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia.
Não houve, assim, por ele, a produção de provas hábeis a afastar os fatos alegados pelo correntista.
Necessário enfatizar que ausente prova do horário do bloqueio do cartão, a despeito de ser de fácil produção.
Desse modo, não há como se constatar se as operações bancárias, comprovadamente fraudulentas, ocorreram antes ou após o pedido de bloqueio do cartão furtado, tomando-se, portanto, por verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
Logo, deve o banco recorrido restituir a quantia remanescente de R$ 4.248,79 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) de danos materiais.
Ademais, a conduta ilícita do banco recorrido causou prejuízos de ordem imaterial ao correntista, ora recorrente, que decorrem da própria situação narrada acima, frustrando sua justa expectativa e obrigando-o a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o, então, a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia acrescida de juros legais da citação e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362/STJ), valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir o requerido a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, reconhecidas as falhas na prestação dos serviços, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, inverter o ônus da prova e condenar o recorrido a: a) restituir ao autor a quantia de R$ 4.248,79 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), acrescida de juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); e b) pagar ao recorrente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. É como voto.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora -
15/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:41
Conhecido o recurso de DARLIVAN DIAS SOARES - CPF: *37.***.*26-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/04/2023 11:35
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 09:40
Juntada de petição
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30/03/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:26
Juntada de petição
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10/10/2022 16:16
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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