TJMA - 0800219-50.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 18:34
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 17:42
Decorrido prazo de FABRICIO CASTRO NUNES em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800219-50.2021.8.10.0111 REQUERENTE: ANTONIO FONTENELE FILHO, HONORINA GORETE FONTENELE LOPES, CONCEICAO DE MARIA LIYA FONTENELE, MARIA ANGELITA LIMA FONTENELE, RAIMUNDO EDUARDO FONTENELE NETO, JOSE EDUARDO LIMA FONTENELE, HERIKA LIMA FONTENELE ANTONIO FONTENELE FILHO RUA CESARIO FAHD, SN, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 HONORINA GORETE FONTENELE LOPES CESARIO FAHD, SN, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 CONCEICAO DE MARIA LIYA FONTENELE CESARIO FAHD, SN, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 MARIA ANGELITA LIMA FONTENELE RUA CESARIO FAHD, SN, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 RAIMUNDO EDUARDO FONTENELE NETO CESARIO FAHD, SN, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 JOSE EDUARDO LIMA FONTENELE RUA CESARIO FAHD, SN, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 HERIKA LIMA FONTENELE CESARIO FAHD, SN, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CASTRO NUNES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A BANCO DO BRASIL S.A RUA MAGALHAES DE ALMEIDA, 149, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Instado a emendar a inicial, a parte requerente manifestou-se no doc de id 45247557. É o breve relatório, após o qual passo a decidir.
O advogado do autor, devidamente intimado para emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC, não cumpriu com os comandos do despacho de emenda à inicial.
Apesar de afirmar tê-lo cumprido, nada acostou aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente ação, sem solução do mérito.
Sem custas e honorários, face a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sirva a presente como mandado de intimação/ofício. -
10/01/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:55
Indeferida a petição inicial
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13/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:15
Juntada de petição
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21/07/2021 14:11
Juntada de petição
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06/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 15:49
Juntada de diligência
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14/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 09:49
Juntada de Ofício
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07/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:44
Juntada de Ofício
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06/05/2021 18:29
Juntada de petição
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03/05/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
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22/02/2021 21:34
Conclusos para decisão
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22/02/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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