TJMA - 0847584-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 14:58
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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09/05/2022 13:08
Decorrido prazo de KAILA ALMEIDA MUSTAFA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 15:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847584-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: SIDNEY DE MATTOS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAILA ALMEIDA MUSTAFA - MA14640 REU: BANCO ITAÚ SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SIDNEY DE MATTOS SARAIVA em face de BANCO ITAÚ, sem qualificação nos autos.
Regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como regularizar a demanda indicando a devida qualificação das partes, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, quedando-se inerte quanto as determinações do despacho retro, conforme consta na certidão de Id. 63547658.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, uma vez que para a validade do processo é indispensável a citação do réu (CPC, artigo 239).
Disso se conclui que o ônus de indicar a qualificação mínima que torne as partes identificáveis é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, fornecer as informações necessárias, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o autor não dê meios para a correta integração, principalmente, do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Desse modo, não demonstrado o preenchimento dos pressupostos processuais e sequer promovida a devida adequação da inicial para o regular prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe.
Assim, considerando o teor do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e que o indeferimento da petição inicial por esse motivo prescinde da prévia intimação pessoal, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Isento de honorários.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 03 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível -
04/04/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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01/03/2022 21:20
Decorrido prazo de KAILA ALMEIDA MUSTAFA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847584-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SIDNEY DE MATTOS SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAILA ALMEIDA MUSTAFA - MA14640 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Ademais,verifica-se que a inicial deve ser regularizada, eis que não foi devidamente instruída com a qualificação das partes nos termos do artigo 319,II do CPC.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial qualificando as partes, informando nos autos o endereço da parte supracitada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do paragrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/01/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:42
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2021 11:47
Declarada incompetência
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19/10/2021 09:06
Conclusos para despacho
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18/10/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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