TJMA - 0809262-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 13:29
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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06/03/2021 01:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809262-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 REU: ALESSANDRO COSTA PEREIRA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF59400 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de ALESSANDRO COSTA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão concessiva da Liminar anexada sob o id 29152390.
Contestação sob o id 29185946.
No curso da demanda, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 39116448) É o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 39116448, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que as custas iniciais foram recolhidas e que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Proceda-se o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, caso existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
08/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:53
Homologada a Transação
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18/01/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 05:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 09:21
Juntada de petição
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10/12/2020 03:38
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 08:48
Conclusos para despacho
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28/11/2020 04:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:57
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
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20/08/2020 02:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA PEREIRA em 14/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/07/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2020 13:33
Juntada de diligência
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24/06/2020 10:51
Juntada de Ofício
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03/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 14:18
Juntada de petição
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17/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 07:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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13/03/2020 17:48
Juntada de petição
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13/03/2020 10:00
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 15:24
Conclusos para decisão
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11/03/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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