TJMA - 0804943-73.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:14
Baixa Definitiva
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09/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:12
Juntada de termo
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09/05/2024 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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19/04/2023 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 17:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/01/2023 05:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804943-73.2020.8.10.0001 Recorrente: Maria Inez Lima Frazão Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado Do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão de pertencer a sindicato mais específico, diverso do sindicato autor da Ação Coletiva 6.542/2005 (ID 16864794).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos artigos 1.022 II, 489, §1º, IV, e 508, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
No mais, argumenta que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 21714837).
Apresentou contrarrazões (ID 22614395). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal destina-se a rever o entendimento da Corte local acerca da ausência de legitimidade da Recorrente para o cumprimento individual de título coletivo formado na Ação Coletiva 6.542/2005, por pertencer a sindicato mais específico.
Ocorre que para o exame dessa questão é necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ainda, quanto à alegada violação aos arts.1.022, II do CPC e 489, §1º, IV, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a ilegitimidade da Recorrente por pertencer a sindicato diverso do autor da ação coletiva.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/01/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:46
Recurso Especial não admitido
-
06/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:26
Juntada de termo
-
02/01/2023 21:18
Juntada de contrarrazões
-
31/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/11/2022 11:45
Juntada de recurso especial (213)
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03/11/2022 17:36
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/10/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:37
Juntada de petição
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26/09/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/05/2022 16:23
Juntada de petição
-
18/05/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0804943-73.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): MARIA INEZ LIMA FRAZÃO ADVOGADOS(AS): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Havendo entidade sindical específica (SINDSAUDE/MA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Raimundo Moraes Bogéa e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/04/2022 às 15:00 hs e finalizada em 03/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
16/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:57
Conhecido o recurso de MARIA INEZ LIMA FRAZAO - CPF: *94.***.*08-00 (REQUERENTE) e não-provido
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03/05/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 15:26
Juntada de petição
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08/04/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 14:36
Juntada de petição
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22/01/2022 11:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804943-73.2020.8.10.0001 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
09/01/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 08:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 08:40
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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