TJMA - 0801043-39.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:28
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARANHAO ABREU em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:46
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 15563740, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(...) Sobre o pleito preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando-a, de plano, vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 hs e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 -
23/02/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 18:30
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 22:09
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801043-39.2021.8.10.0101 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) AGRAVADO(A): MARIA DO ROSÁRIO MARANHÃO ABREU ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 18891842. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
05/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARANHAO ABREU em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 18:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2022 08:28
Juntada de petição
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05/07/2022 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801043-39.2021.8.10.0101 – MONÇÃO/MA 1ºAPELANTE/ 2ª APELADA: MARIA DO ROSÁRIO MARANHÃO ABREU ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) GLÓRIA HELOÍSA LIMA DA SILVA (OAB/RJ Nº 75.976) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 8.836,66 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Valor das parcelas: R$ 247,96 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 20 (vinte) totalizando R$ 4.959,20 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela primeira apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte em casos similares. 4. 1º Recurso parcialmente provido, 2º Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Rosário Maranhão Abreu e Banco Bradesco S.A, nos dias 01.08.2021 e 28.09.2021, interpuseram recursos de apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida em 13.07.2021 (Id. 14298041) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória da Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 28.03.2021, por, Maria do Rosário Maranhão Abreu, assim decidiu: “…Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nesta lide.
Condeno o Réu a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do contrato de cartão de crédito consignado debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Condeno o Requerido a pagar à Demandante o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação por danos morais, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. À míngua de prova indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo Réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14298044, preliminarmente, pugna a primeira parte apelante (Maria do Rosário Maranhão Abreu), pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, sobre a inexistência da relação jurídica e dos descontos das parcelas no benefício referente ao empréstimo consignado não contratado, a caracterização da ilegalidade da operação e a consequente a má fé da instituição financeira.
Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; A reforma da Sentença ‘a quo” que condenou o Réu a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, para determinar a devolução de todas as parcelas em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a má fé do Apelado em descontar valores não contratados; O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestimulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
Já a segunda parte apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), em sede de razões recursais constantes no Id. 14298055, preliminarmente, pugna pelo cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sob alegação de não terem mais provas a serem produzidas, alega ter seu direito de ampla defesa e contraditório cerceado em razão da supressão da fase probatória, quando em razão da pandemia, requereu a dilação de prazo para a juntada de prova documental, ante a dificuldade de obter o documentos devido seus prepostos estarem laborando na modalidade home office,e, no mérito, aduz em síntese que o negócio jurídico é válido, o empréstimo foi firmado via plataforma digital, onde só é possível mediante a utilização do cartão magnético para saque,senha pessoal e intransferível e cartão de acesso (TOKEN). Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso, para: Reconhecer o cerceamento de defesa ante a impossibilidade de juntada de provas, devendo ser anulada a sentença prolatada pelo juiz a quo a fim de que seja designação a produção de prova no Juízo de primeiro grau; Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. sentença proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório”.
A primeira parte apelada (Banco Bradesco Financiamentos S/A), apresentou as contrarrazões no Id. 14298075, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Por sua vez, a segunda parte apelada (Maria do Rosário Maranhão Abreu) não apresentou as contrarrazões, conforme consta no sistema PJe (12/02/2022).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial ( Id. 14646964). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, o conheço, uma vez que a primeira apelante (Maria do Rosário Maranhão Abreu) litiga sob o pálio da gratuidade da justiça De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012. Sobre o pleito preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando-a, de plano, vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123369529910, no valor de R$ 8.836,66 (oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 247,96 (duzentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à devolução dos valores que deve ser em dobro. É que no caso, o segundo apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
Quanto ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao primeiro recurso (Maria do Rosário Maranhão Abreu), reformando, em parte, a sentença, para ser feita a restituição em dobro do valor pago, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42, do CDC, mantendo no mais seus demais termos, e, nego provimento ao segundo recurso (Banco Bradesco Financiamentos S/A).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
01/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:18
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO MARANHAO ABREU - CPF: *69.***.*50-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/06/2022 13:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARANHAO ABREU em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 11:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
21/01/2022 20:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2022 08:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/01/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801043-39.2021.8.10.0101 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
09/01/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 21:00
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:50
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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