TJMA - 0804308-11.2021.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 14:03
Extinto o processo por desistência
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03/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 18:51
Juntada de termo
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03/10/2024 15:30
Juntada de petição
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06/09/2024 02:55
Decorrido prazo de EVERALDO CHAVES BENTIVI em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Paço do Lumiar
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17/04/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 11:30, Central de Videoconferência.
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17/04/2024 13:26
Conciliação infrutífera
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15/04/2024 10:37
Recebidos os autos.
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15/04/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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24/03/2024 14:54
Juntada de diligência
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24/03/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 14:54
Juntada de diligência
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22/03/2024 17:10
Juntada de diligência
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22/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:10
Juntada de diligência
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13/03/2024 10:47
Juntada de petição
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13/03/2024 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Paço do Lumiar
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12/03/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 11:30, Central de Videoconferência.
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28/02/2024 15:37
Juntada de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 07:13
Recebidos os autos.
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26/02/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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26/02/2024 07:12
Juntada de termo
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26/02/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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14/06/2022 23:01
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/06/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:23
Juntada de termo
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31/01/2022 10:41
Juntada de petição
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31/01/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:48
Declarada incompetência
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27/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:09
Juntada de termo
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26/01/2022 19:19
Juntada de petição
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26/01/2022 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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16/01/2022 18:44
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804308-11.2021.8.10.0049 Autor(a): DEBORA CRISTINA FONSECA PESTANA Adv.: Everaldo Chaves Bentivi (OAB/MA 6.884-A) Ré(u): QUITERIA SANTIAGO PESTANA PEREIRA DESPACHO Vistos em Correição/2022.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, vejo que o feito reclama algumas emendas: 1) Do valor da causa Em se tratando de ações desta natureza, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel, conforme art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Partindo de tal lógica, de certo que o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) atribuído a causa não corresponde ao valor de doze meses referente a um aluguel no importe de R$500,00 (quinhentos reais), como é o caso dos autos, de forma que tal ponto deve ser retificado. 2) Da Justiça Gratuita Noutro giro, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto. Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC. Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre. Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 10 de janeiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar IC -
11/01/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 22:41
Conclusos para decisão
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28/12/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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