TJMA - 0802541-70.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2025 20:11
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:42
Juntada de petição
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30/10/2024 11:12
Juntada de apelação
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:30
Juntada de petição
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13/06/2024 04:50
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:26
Juntada de petição
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24/05/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:59
Juntada de petição
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02/02/2024 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:45
Juntada de petição
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06/10/2023 17:42
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:34
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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27/02/2022 18:33
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:10
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:10
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/01/2022 12:22
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802541-70.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDENOR MOURAO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE REQUERIDA: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. -
11/01/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 18:36
Conclusos para decisão
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10/08/2020 17:07
Juntada de petição
-
30/07/2020 02:23
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 16:51
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2020 23:10
Juntada de contestação
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07/07/2020 01:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 18:09
Outras Decisões
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24/09/2018 11:52
Conclusos para decisão
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24/09/2018 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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