TJMA - 0800014-73.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:36
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO MENDES PINHEIRO em 31/01/2023 23:59.
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07/03/2023 21:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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09/02/2023 04:22
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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30/01/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:03
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800014-73.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cláusulas Abusivas] DEMANDANTE: BRUNO RICARDO MENDES PINHEIRO DEMANDADO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ...
Determino a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo (...).
Paço do Lumiar - MA, 22 de janeiro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
22/01/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 23:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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12/01/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 20:34
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800014-73.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cláusulas Abusivas] AUTOR/DEMANDANTE: BRUNO RICARDO MENDES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 REU/DEMANDADO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à empresa requerida que SUSPENDA e CANCELE as cobranças do valor de R$ 758,43 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) e a cobrança da multa contratual de R$ 407,16 (quatrocentos e sete reais e dezesseis centavos), bem como que EXCLUA, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do suposto débito no valor de R$ 758,43 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Condeno, ainda, a requerida à restituição dos valores pagos pelo autor, referentes às parcelas anteriores do contrato, caso ainda não tenham sido restituídas, no valor de R$ 2.275,29 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data dos pagamentos, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.Além disso, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 8 de dezembro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
08/12/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 10:30
Juntada de petição
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07/07/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
05/07/2022 10:39
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800014-73.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Cláusulas Abusivas] AUTOR/DEMANDANTE: BRUNO RICARDO MENDES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 RÉU/DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 07/07/2022 10:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 21 de junho de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
21/06/2022 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:59
Audiência Una designada para 07/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/06/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
12/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:12
Juntada de contestação
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07/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800014-73.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: BRUNO RICARDO MENDES PINHEIRO DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 13/06/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 26 de maio de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
28/05/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 07:04
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
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18/05/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 18:56
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:43
Juntada de petição
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16/02/2022 09:27
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO MENDES PINHEIRO em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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13/01/2022 11:28
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800014-73.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: BRUNO RICARDO MENDES PINHEIRO DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 13/06/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 10 de janeiro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
10/01/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2022 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
06/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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