TJMA - 0800014-02.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800014-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HUMBERTO LUIS COSTA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A Reclamado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/10/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:13
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800014-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HUMBERTO LUIS COSTA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A Reclamado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Neste momento processual, trata-se de Embargos à Execução, onde a executada vem alegando em suma que diante da situação em que se encontra de recuperação judicial há impossibilidade de realização de penhora.
A exequente por sua vez pugnou pela rejeição do pleito.
Analisando os presentes autos, não assiste razão à embargante, vejamos: No âmbito dos Juizados Especiais, admite-se como fundamento para se embargar a execução da sentença, a falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo, e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, como se extrai da dicção do inciso IX, do art. 52, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 121, do FONAJE.
O caso em tela se enquadra nas novas diretrizes que foram determinadas no processo de recuperação em que se encontra a embargante, autorizando atos constritivos limitados ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em se tratando de créditos extraconcursais como no caso em tela.
Portanto, não há qualquer fundamento para acolher o referido embargo.
Nesses termos, julgo improcedentes os presentes embargos.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: ?Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, converta-se a penhora em pagamento e expeça-se alvará no valor e em nome parte autora e /ou do seu patrono.
Em seguida, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/10/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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16/10/2022 18:26
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:23
Juntada de petição
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05/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:43
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:43
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800014-02.2022.8.10.0009 Requerente: Requerido: ILMº(ª) SR.(ª) OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da PENHORA ON LINE e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução no prazo legal. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
03/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/09/2022 05:55
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
23/09/2022 10:44
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800014-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HUMBERTO LUIS COSTA DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A Reclamado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Por economia processual e por considerar o crédito extraconcursal deveria a requerida ter efetuado o pagamento no prazo cominado, assim sendo intime-se a requerida efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
19/09/2022 13:31
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
19/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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16/09/2022 23:13
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:07
Juntada de petição
-
13/09/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento do saldo remanescente, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2022 15:28
Juntada de petição
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12/09/2022 15:27
Juntada de petição
-
12/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:10
Juntada de petição
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06/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
01/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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31/08/2022 21:25
Juntada de petição
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05/08/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:59
Juntada de despacho
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07/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/03/2022 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:21
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 03/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:03
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:16
Juntada de petição
-
08/03/2022 06:16
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:50
Juntada de recurso inominado
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25/02/2022 00:45
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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18/02/2022 02:06
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2022 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/02/2022 15:24
Juntada de contestação
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25/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:18
Juntada de petição
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11/01/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:37
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2022 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/01/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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