TJMA - 0800033-88.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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05/07/2022 22:28
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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01/07/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 13:46
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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15/06/2022 09:56
Juntada de petição
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15/06/2022 06:44
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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15/06/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800033-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante THAIS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO Advogado ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 Demandado VIVO S.A.
Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OABGO29320-A DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIVO S.A., o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresentou omissão diante dos indícios de litigância de má-fé.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o fundamento dos declaratórios, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verificando a decisão em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo que não foi verificada hipótese de litigância de má-fé.
Devo destacar que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos pelas partes.
A esse respeito, inclusive, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni (In Curso de Processo Civil, vol. 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 456): “É importante perceber, porém, que o art. 489,§1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador” Assim, resta claro que o juiz possui o dever de rebater apenas em relação aos fundamentos relevantes.
In casu, a magistrada analisou os fatos narrados, expondo seu posicionamento de forma coerente e lógica.
No presente caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica a fim de ser comprovada a validade da documentação anexada à contestação, permitindo assim a análise do mérito.
Apenas após a comprovação da legitimidade da citada documentação, mediante perícia técnica, seria possível demonstrar a existência de litigância de má-fé pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa.
Conforme precedentes anteriores neste Juizado, já ocorreram hipóteses de homologação de desistência acompanhada de condenação da parte autora em litigância de má-fé, todavia em tais casos restou cabalmente demonstrada a falsidade documental apresentado, sendo que foi previamente oportunizada à parte a possibilidade de regularização da situação mediante apresentação do comprovante de endereço de forma correta aos autos.
Ressalte-se que o pedido de desistência formulado nos autos é causa prejudicial à análise do mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015.
No âmbito dos Juizados Especiais, tal ato pode ser homologado mesmo sem a anuência do Promovido, como dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE, pois a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099). O que se observa nos declaratórios opostos, é tão somente, a insatisfação da parte com os argumentos jurídicos apresentados na decisão, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível.
Conforme explicitado acima, a completa inexistência de omissão na sentença, de forma que o embargante pretende tão somente rediscutir o julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão. Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 3 de junho de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
06/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2022 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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04/06/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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03/06/2022 08:56
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:06
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800033-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante THAIS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO Advogado ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 Demandado VIVO S.A.
Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 67606017 interpostos pela parte Demandada. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 -
25/05/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:51
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2022 01:16
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800033-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante THAIS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO Advogado ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 Demandado VIVO S.A.
Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Decido.
Conforme pedido realizado no documento de id. 66133993, a Promovente requereu a desistência da referida ação.
Com efeito, extingue-se o processo quando o autor desiste da ação, assim como disposto no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal ato pode ser homologado mesmo sem a anuência do Promovido, como dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE.
Diante disto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo Promovente e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput, da Lei. 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 11 de maio de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
13/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 15:54
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:39
Juntada de petição
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29/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/04/2022 17:43
Juntada de contestação
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16/03/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 23:29
Juntada de diligência
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14/03/2022 17:46
Juntada de petição
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10/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/03/2022 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 22:06
Decorrido prazo de THAIS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:58
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:39
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:53
Juntada de petição
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26/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800033-88.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: THAIS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: THAIS FIGUEIRAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome; INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: D E S P A C H O VISTOS EM CORREIÇÃO.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801415-53.2021.8.10.0047, 0801430-22.2021.8.10.0047, 0800017-37.2022.8.10.0047, 0800018-22.2022.8.10.0047, 0800021-74.2022.8.10.0047, 0800024-29.2022.8.10.0047, 0800025-14.2022.8.10.0047, 0800015-67.2022.8.10.0047, 0800010-45.2022.8.10.0047, 0801431-07.2021.8.10.0047, 0801428-52.2021.8.10.0047, 0801425-97.2021.8.10.0047, 0801422-45.2021.8.10.0047, 0801421-60.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801429-37.2021.8.10.0047, 0800006-08.2022.8.10.0047, 0800007-90.2022.8.10.0047, 0800008-75.2022.8.10.0047, 0800009-60.2022.8.10.0047, 0800012-15.2022.8.10.0047, 0800016-52.2022.8.10.0047, 0800019-07.2022.8.10.0047 e 0800020-89.2022.8.10.0047.
Verifico também que em id. 58760103, página 03, a parte Demandante fez juntada de comprovante de endereço com emissão em Julho/2021 portanto, desatualizado.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 10 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
11/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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