TJMA - 0812874-69.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 11:53
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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02/03/2022 09:47
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 14:42
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812874-69.2016.8.10.0001 AUTOR: ROBSON ANDRE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO JOSE SANTOS AROUCHA DE ASSIS - MA12210, MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763, SARAH TERESA CAVALCANTI DE BRITTO - MA10488 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBSON ANDRE SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que “No dia 29 de outubro de 2015, o AUTOR retornava à pé para sua casa após mais um dia de trabalho quando fora assaltado na Avenida dos Africanos, sendo constrangido, inclusive com suas vestes rasgadas pelos delinquentes e tendo sua mochila tomada.
Logo após o ocorrido, buscou ajuda no comércio do Senhor Genilson (conhecido como Cascata), localizado na Rua Valdivino Castelo branco/Viriato Correia, bairro Cutim Anil”.
Informa que no “comércio estavam presentes alguns clientes, dentre os quais um especialmente disse tratar-se “Policial do choque” e, em seguida, fez uma revista pessoal vexatória com o nítido objetivo de constranger o Autor, acusando-o de mal elemento e bandido, porque possuía uma faca de serra (instrumento de trabalho, pois é serralheiro) e estava maltrapilho”.
Assevera que “o suposto policial disse que faria contato com a guarnição mais próxima para esclarecer a situação, momento em que o Autor disse que esperaria a Polícia para o mesmo fim, pois havia sido humilhado quando na verdade necessitava socorro”.
Sustenta que “Ao chegar a guarnição da Polícia Militar, o suposto policial se identificou para os demais policiais e conversou com a Guarnição em particular e afastado.
Após este diálogo afastado, a Equipe Policial assumiu a versão do suposto policial, acusando o Autor de mal elemento sem mais questionamentos, agredindo-o de forma violenta, verbal e fisicamente.
Ao tentar argumentar com a polícia levou mais socos sendo-lhe ordenado que fosse embora.
Seguiu caminho indignado.
Em seguida, o AUTOR foi ao Batalhão de Polícia Próximo ao Anil, localizado no bairro Filipinho, recebendo as informações que segundo o “QTU”, a viatura que o abordou era a viatura do Anil”.
Então o autor informa que se dirigiu a uma Delegacia de Polícia onde registrou dois Boletins de Ocorrência, um sobre o assalto e outro relativo a agressão policial.
Diante de tais fatos considera que sofreu danos morais.
Requer a procedência da ação, com a condenação do requerido a reparar os danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos.
Com a inicial colacionou os documentos.
Concedido os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu, ID.
Num. 3879991 - Pág. 1.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID.
Num. 5969688) alegando ausência de demonstração do dano, que seria ônus probatório da autora.
Sustenta, ainda, que “a Polícia realiza revistas pessoais e averiguações regularmente, no exercício do dever de manter a incolumidade pública e preventivamente preservar a segurança pública.
Com efeito, não existe o dever de indenizar da Fazenda Pública por ato de seus agentes se demonstrado que agiram no estrito cumprimento do dever legal.
Deveras, quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, estar praticando um ilícito, penal ou civil.
Ainda, enquanto ato administrativo, a abordagem policial possui os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, ou seja, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, bastando haver, para isso, fundadas suspeitas.
Destaca-se, desta forma, que todo cidadão está sujeito à atividade de abordagem policial, tendo o autor experimentado mero desconforto e dissabor inerente à própria atividade”.
Desta forma requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica de ID.
Num. 7501901, onde requereu: “a apresentação do Registro do CIOPS das ocorrências no dia 29/10/2015 entre as 19h e 23h, a escala das viaturas do bairro Anil na mesma data e horário, assim como intimação da testemunha acima identificada como Senhor Genilson (Cascata) para elucidação dos fatos”.
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito ID.
Num. 9363872.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o Estado do Maranhão disse que não tem provas a produzir (ID.
Num. 16905560) e o autor quedou-se inerte consoante certidão de ID.
Num. 17329910.
Despacho de ID.
Num. 32810712, adotando as providências requeridas pelo autor na réplica.
Juntada de Ofício do CIOPS, no ID.
Num. 42335960 - Pág. 1 a 3 Designada audiência de instrução e julgamento ID.
Num. 44828254.
Assentada ID.
Num. 51083638, em que foi verificada a ausência da testemunha Genilson “Cascata”.
Assim, decidiu-se: “Remarco a audiência para o dia 26/08/2021, às 10:00h, na sala de audiências deste Juízo, facultando ao advogado da Autora, bem como o Procurador do Estado, estarem presentes em audiência presencial ou via videoconferência, mas devendo a testemunha comparecer presencialmente.” Na audiência de 26.08.2021 (ID.
Num. 51541943), presente o reú, ausentes o autor, seu advogado e a testemunha, ficou assentado que “Considerando a ausência injustificada do advogado da parte Autora e da testemunha, declaro encerrada a instrução processual.
Prejudicadas as alegações finais da parte autora, tendo em vista sua ausência sem justificativa.
Determino a conclusão dos autos para que eu possa lavrar a sentença.” FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o requerente afirma ter sofrido danos morais em razão de abordagem policial para fins de revista, quando na verdade havia sido vítima de assalto na Avenida dos Africanos e buscava ajuda para localizar os assaltantes.
O ato de abordagem, também chamado de busca pessoal ou revista pessoal, realizado pela Policia Militar que é utilizado como instrumento de promoção da segurança pública.
Contudo, a utilização deste meio de proteção atinge determinados direitos individuais, instituindo assim, conflitos entre o direito da coletividade e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
Para que haja amparo legal na ação policial, deverá haver fundada suspeita, conforme determina o artigo 244 do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” No caso dos autos, o autor narra que estava com roupas rasgadas e portava uma serra, que apesar de ser seu instrumento de trabalho, gerou fundada suspeita no Policial Militar presente no comércio a qual buscou abrigo.
O Artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 estabelece: “As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
Desse modo, pode-se afirmar, sem dúvida, que é assegurada indenização por danos sofridos em virtude do constrangimento e sofrimento experimentados em consequência de abordagem policial.
No entanto, não se pode conferir ilicitude a atos do Poder Público quando estes observaram a lei vigente.
Além disso, a ausência do autor, seu advogado e da testemunha na audiência de instrução e julgamento, de forma imotivada, acaba por infirmar a tese estabelecida na peça exordial.
Além disso, não foi realizado exame de corpo de delito a comprovar eventuais lesões decorrentes da revista pessoal.
O autor trouxe tão somente Boletim de Ocorrência, que não serve, pro si só para embasar a condenação do Estado em danos morais.
Caberia ao autor a comprovação do excesso na atuação policial, nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do TJMA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 37 §6°, CF.
ABORDAGEM POLICIAL.
ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Para a existência da responsabilidade civil extracontratual do Estado é necessária a presença dos seguintes elementos: uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; dano causado a um particular e nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
II.
Há hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado.
São elas: culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior.
III.
No caso em tela, não restou demonstrado que os policiais militares tenham agido com excesso, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art., 373, inciso I, do CPC IV.
Danos morais não configurados.
V.
Apelo conhecido desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de Agosto a 07 de setembro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Dessa forma, não restaram caracterizados os requisitos para condenação do Estado do Maranhão em danos morais.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, §3° do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique à senhora Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.
Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/01/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 09:34
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 16:20
Juntada de termo
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02/09/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 18:13
Audiência Instrução realizada para 26/08/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:56
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 15:27
Audiência Instrução designada para 26/08/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/08/2021 10:24
Audiência Instrução realizada para 19/08/2021 09:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 21:06
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:49
Juntada de termo
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15/07/2021 12:40
Juntada de petição
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14/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 04:01
Decorrido prazo de GENILSON em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 15:32
Juntada de diligência
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31/05/2021 15:04
Juntada de petição
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22/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ROBSON ANDRE SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 07:23
Juntada de Carta ou Mandado
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13/05/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 13:35
Audiência Instrução designada para 19/08/2021 09:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:43
Juntada de petição
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26/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:52
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:51
Juntada de petição
-
18/08/2020 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 10:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2019 10:41
Juntada de Certidão
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29/01/2019 17:38
Juntada de petição
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29/01/2019 10:52
Decorrido prazo de PAULO JOSE SANTOS AROUCHA em 28/01/2019 23:59:59.
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22/01/2019 15:46
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/01/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2018 16:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2017.
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28/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2017 14:27
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2017 14:25
Juntada de Certidão
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05/05/2017 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2017 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/01/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2016 16:20
Conclusos para despacho
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20/04/2016 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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