TJMA - 0827001-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 17:20
Juntada de apelação
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20/09/2023 06:57
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827001-36.2021.8.10.0001 AUTOR: NASIO CLEY ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por NASIO CLEY ARAUJO BARROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor em síntese que, "é analista do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo pedido exoneração no dia 17/08/2009, ao qual fora deferida, tudo no bojo do processo adm. nº. 32325/2009.
Todavia, insta salientar que o autor sofre de transtorno bipolar, e no momento do pleito supra, estava em crise, razão pela qual não estava no seu exercício pleno de vontade".
Sustentou que "na sessão do dia 04 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo relator foi o Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, ficou assegurado ao peticionário o direito à reintegração ao cargo de Analista Judiciário – Direito, em face do Processo Administrativo n. 22197/2011".
Alegou que "em 23/12/2013, o peticionário foi reintegrado ao quadro de servidores do Poder Judiciário maranhense, cumprindo na totalidade a obrigação de fazer estabelecida.
Todavia, até a presente data, os efeitos financeiros desta decisão administrativa (obrigação de pagar), não foram adimplidos".
Asseverou que "ingressou ainda com um pleito administrativo buscando a satisfação do seu crédito, que, todavia, restou inexitoso até apresente data, sob o fundamento de ausência de crédito orçamentário".
Ao final, requereu que "seja a demanda julgada inteiramente procedente, condenando o requerido no pagamento da obrigação de pagar estabelecida no bojo do processo administrativo anexado aos autos, com efeitos financeiros desde o pedido administrativo".
Colacionou documentos.
Despacho de ID Num. 49145710 - Pág. 1, deferindo-se o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido/ESTADO DO MARANHÃO, para, se quiser, contestar.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID Num. 52788021 - Pág. 1 a 4), alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição, posto o servidor ter sido reintegrado em 2013, sem o pagamento das vantagens do período de afastamento, nasceu a pretensão que se extingue ao final do prazo legalmente fixado para o exercício do direito, pugnando pela extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou que a parte autora é vinculada ao Poder Judiciário e pleiteia direito em face do TJMA, o qual possui autonomia administrativa e financeira, recebendo orçamento próprio para custear as suas despesas, e, eventual condenação deve ser incluída no orçamento do Tribunal de Justiça do Maranhão, ou, em caso de entendimento diverso, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica (ID Num. 54011197 - Pág. 1 a ), que não correu prescrição sobre o caso em tela, eis que estava, e ainda está, em processo de pagamento, aplicando, por consequência lógica o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, que regulamenta a prescrição, razão pela qual a demanda deve ser julgada inteiramente procedente, nos termos pleiteados na inicial.
Despacho de ID Num. 57472337 - Pág. 1 a 7, determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimadas, as partes manifestaram-se pela não produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID Num. 59397068 - Pág. 1 e ID Num. 52793343 - Pág. 1 a 2), oportunidade em que o Estado do Maranhão requereu a aplicação da prescrição e juntou documentos.
Em petição de ID Num. 69504286 - Pág. 1 a 3, a parte autora manifestou-se sobre os documentos e refutou a alegada ocorrência da prescrição.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual emitiu parecer (ID Num. 80922090 - Pág. 2), informando que não possui interesse em intervir no feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da parte autora em receber ou não a quantia requerida, com efeitos financeiros desde o pedido administrativo.
Compulsando os Autos percebo que o requerido/ESTADO DO MARANHÃO em sua defesa alegou a ocorrência da prescrição, posto o servidor ter sido reintegrado em 2013, sem o pagamento das vantagens do período de afastamento, pugnando pela extinção do processo nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Constato que o pedido administrativo de nulidade do ato ocorreu em 18/03/2011, tendo o Pleno do Tribunal de Justiça na sessão do dia 04 de dezembro de 2013, em decisão de ID Num. 48307805 - Pág. 1 a 6, cujo relator foi o Des.
Jorge Rachid Mubarack Maluf, assegurando ao autor o direito à reintegração ao cargo em face do Processo Administrativo n. 22197/2011, verbis; “Assim, evidenciando o vício de vontade, deve ser anulado o ato de exoneração, cujos efeitos financeiros devem surtir efeitos a partir do pedido administrativo, uma vez que o vício de consentimento não torna nulo o ato jurídico, mas apenas anulável, art. 171, II, do Código Civil.
Em consequência, conquanto se determine a reintegração do servidor em virtude de anulação do ato demissório, os efeitos financeiros iniciam-se a partir do requerimento administrativo.
Até porque não seria justo e razoável que se defira efeito salarial desde a exoneração, se esta foi aparentemente consentida e o reclamante demorou para questionar o referido ato.
Grifei. (...) Ante o exposto, voto pelo provimento do Recurso Administrativo, para determinar a reintegração do servidor".
Portanto, reconhecido administrativamente o direito de reintegração, deve o servidor receber a partir do requerimento administrativo de reintegração, qual seja, 18/03/2011.
Observo ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no PARECER-AJP- 10882017 (ID Num. 48307799 - Pág. 1 a 3), com base na DECISÃO -GP 2899/2016, reconheceu a existência do débito no valor de R$ 282.574,68 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), e continua o parecer afirmando que a Coordenadora de Orçamento somente enviou o processo administrativo para a Diretoria Geral após o despacho CO-2049/2017, datado de 27/06/2017, informando que estava aguardando orçamento para poder realizar o pagamento administrativo.
Sobre o tema é pertinente destacar o elencado no art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/1932, que regulamenta a prescrição; Art. 4º. “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Restou claro que não foi realizado o pagamento dos valores pretéritos ao autor pelo TJMA, por ausência de previsão orçamentária.
Não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido transcrevo abaixo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PAGAMENTO.
CABIMENTO. 1.
Reconhecido o direito em processo administrativo, este somente finaliza com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07000621720168070018 DF 0700062- 17.2016.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/08/2019.
Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração.
Precedentes. 2.
No rito ordinário não há impedimento legal à condenação do Réu ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período anterior ao ajuizamento da ação.
Diferentemente, no rito do mandamus , a controvérsia se limita aos valores devidos a partir do ajuizamento do writ, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 5.021/66 e das Súmulas n.269 e 271 da Suprema Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido”. “AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 640.138 - BA (2004/0157619-1).RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ. (grifos nossos).
Assim, entendo de fato ser devido pelo réu/Estado do Maranhão o pagamento atualizado dos vencimentos do(a) autor(a), 13° salário, tendo como termo inicial, a data do pedido administrativo de reintegração, 18/03/2011 e termo final, a data de sua posse 23/12/2013.
Com efeito, a alegação do réu de que o TJMA possui autonomia administrativa e financeira e exigência de dotação orçamentária para efetuar o pagamento, ou seja, de que qualquer pagamento a ser realizado pelos entes públicos obedece a normas rigorosas de previsão orçamentária e procedimentos administrativos a fim de compatibilizar recursos disponíveis com os deveres estatais (tais como despesa de pessoal), sob pena de responsabilidade do gestor, é de conhecimento de todos.
No entanto, o TJMA ao deixar de realizar o cumprimento da obrigação de pagar no bojo do procedimento administrativo, quando da não inclusão da despesa na elaboração da sua proposta de orçamento a serem realizadas durante o exercício financeiro, não pode ensejar prejuízos a terceiros, no caso dos autos, o autor, que vem desde junho/2017, buscando receber os valores pretéritos, estes, reconhecidos/autorizados e não pagos (ID Num. 48307799 - Pág. 1 a 3).
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), e consequentemente, determino ao réu, Estado do Maranhão, que pague os vencimentos da parte autora, 13º salário, referente ao seu retorno aos quadros da administração pública, ou seja, no período de 18/03/2011 a 23/12/2013, valores estes que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela Taxa Selic quando da liquidação da sentença.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face isenção legal.
Condeno ainda o Estado do Maranhão em honorários advocatícios cujo percentual deixou para fixar quando da liquidação do julgado, com base no artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 496, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2023 19:20
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 15:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/11/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
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11/07/2022 23:40
Decorrido prazo de NASIO CLEY ARAUJO BARROS em 10/06/2022 23:59.
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18/06/2022 08:49
Juntada de petição
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10/06/2022 15:59
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2022.
-
10/06/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827001-36.2021.8.10.0001 AUTOR: NASIO CLEY ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID Num. 52793343 - Pág. 1 a 2, e documentos colacionados pelo requerido/ESTADO DO MARANHÃO.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
01/06/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:34
Juntada de petição
-
20/01/2022 21:39
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827001-36.2021.8.10.0001 AUTOR: NASIO CLEY ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública ___________________________ 1 Art.218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (…) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. -
12/01/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:51
Juntada de petição
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17/09/2021 09:38
Juntada de contestação
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23/07/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 23:37
Conclusos para despacho
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30/06/2021 23:37
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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