TJMA - 0802614-89.2021.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 16:34
Baixa Definitiva
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03/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:58
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802614-89.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: BRASILICIA VALES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “VIDA PREMIADA” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a um serviço denominado “SEGURO RESIDENCIAL VIDA PREMIADA ”, cujos descontos foram no valor R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga .
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 26 de setembro de 2022. Juíza IVNA CRISTINA MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802614-89.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: BRASILICIA VALES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
14/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:15
Juntada de termo
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02/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2022 17:12
Juntada de petição
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26/08/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802614-89.2021.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: BRASILICIA VALES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 01 de setembro de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 18 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
18/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2022 14:30
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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