TJMA - 0808689-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:26
Juntada de termo
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:33
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:00
Outras Decisões
-
23/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 00:03
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 13:40
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:22
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:49
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:55
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:54
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:11
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 09:46
Determinado o arquivamento
-
14/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:37
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:14
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808689-85.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA DA SILVA ALVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE - MA14106 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para retirada da certidão retro, no prazo de (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 105320 -
29/09/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 19:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:21
Juntada de petição
-
15/03/2021 23:09
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
06/03/2021 01:42
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808689-85.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADALENA DA SILVA ALVARES Advogado do(a) AUTOR: DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE - OABMA14106 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OABMA12049-A SENTENÇA MADALENA DA SILVA ALVARES ajuizou a presente ação em face de OI TELEMAR, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Foi proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado certificado nos autos.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 19791142 ).
Intimada para realizar o pagamento voluntário, a Executada não apresentou impugnação, tendo apenas feito considerações de que está em procedimento de recuperação judicial.
Conclusos os autos.
Decido: Foi proferida decisão em 26/02/2018 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, segundo a qual "com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação".
O Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro enviou a todos os juízos do Brasil ofício (Ofício 611/2018/OF, de 07 maio de 2018) com o seguinte teor: “AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1.
Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.” (Grifo nosso) Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (20/06/2016), ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais.
Outrossim, nos créditos concursais devem ser atualizados até 20/06/2016.
Isso tudo consoante esclareceu o juízo da recuperação nos ofícios 218-GAB e 613/2018 enviados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e referidos no agravo de instrumento *00.***.*00-96 da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - No caso dos autos, como o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação, o crédito é concursal, sendo assim, aplicáveis as disposições emanadas pelo Juízo da Recuperação. - A atualização do débito deve se dar até o pedido de recuperação judicial da empresa ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/01/2019).
No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, deverá a parte exequente apresentar memória de cálculo atualizada (com juros e correção monetária) até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9o, inciso II, da LFR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.KARINY REIS BOGEA SANTOS - MAGISTRADA -
08/02/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:13
Juntada de petição
-
09/06/2020 09:23
Decorrido prazo de DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE em 01/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 08:08
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 22:31
Juntada de petição
-
09/04/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:51
Juntada de termo
-
17/12/2019 11:48
Transitado em Julgado em 24/04/2019
-
17/12/2019 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2019 22:19
Juntada de petição
-
23/04/2019 01:44
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 01:43
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA ALVARES em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2019.
-
27/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 01:24
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA ALVARES em 16/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 01:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2017 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 16:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 17:54
Juntada de termo
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21/07/2016 17:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2016 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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08/06/2016 00:04
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA ALVARES em 07/06/2016 23:59:59.
-
20/05/2016 17:06
Juntada de termo
-
20/05/2016 17:05
Juntada de termo
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13/05/2016 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/05/2016 17:05
Expedição de Mandado
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13/05/2016 16:56
Audiência conciliação designada para 20/07/2016 10:00.
-
28/03/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 14:30
Conclusos para despacho
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17/03/2016 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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