TJMA - 0802310-37.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:08
Baixa Definitiva
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27/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JAIRO EVERTON DINIZ em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:53
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802310-37.2021.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JAIRO EVERTON DINIZ ADVOGADA: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA – OAB/MA nº 23.044 RECORRIDO: OI MÓVEL S.A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR – OAB/MA nº 5.302 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 596/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE, QUE NÃO ACARRETA ALTERAÇÃO DE SCORE – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença sob ID. 22372583, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda e descritos na exordial, valor de R$ 276,15 (duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos, em caso de descumprimento.” Sustenta o recorrente, em síntese, que a falha na prestação de serviços perpetrada pela operadora de telefonia lhe causou dissabores e angústias que superam a noção de mero aborrecimento, razão pela qual faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Esclarece que a negativação indevida ocasiona dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de demonstração de culpa.
Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões sob ID. 22372601.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Como bem destacado na sentença, não restou demonstrada a negativação do nome do demandante, de modo que as cobranças se deram por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” do consumidor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança extrajudicial do consumidor através do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.
Não sendo nem o proveito econômico nem o valor da causa incalculáveis ou insignificantes, é inviável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados por equidade, o que remete o caso para uma das hipóteses de incidência do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10005286320218110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifos nossos) Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas as cobranças indevidas, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao recorrente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
28/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:45
Conhecido o recurso de JAIRO EVERTON DINIZ - CPF: *44.***.*84-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 10:25
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:31
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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