TJMA - 0800023-35.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800023-35.2022.8.10.0147 AUTOR: ANTONIO PINTO BEQUIMAN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) ANTONIO PINTO BEQUIMAN De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
16/02/2023 12:01
Baixa Definitiva
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16/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO BEQUIMAN em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800023-35.2022.8.10.0147 RECORRENTE: ANTONIO PINTO BEQUIMAN Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO NA REDE.
FALTA DE PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
VÁRIOS PROTOCOLOS ABERTOS SEM PROVA DO VÍCIO DO SERVIÇO.
PRAZO PARA RESTABELECIMENTO CUMPRIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A autora alega falta de energia no período de 26/12/2021 à 11/01/2022, no entanto, apesar de ter informado diversos protocolos na inicial, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou a data e o objeto de tais reclamações, prova de fácil produção pela requerente, uma vez que tais informações estão disponíveis no site da requerida (art. 373, I do CPC).
Destaco que o autor juntou tal prova apenas quanto ao protocolo formulado no dia 07/01/2022, no qual consta a informação de que o pedido foi atendido no mesmo dia (id. 21796029) e do protocolo formulado no dia 10/01/2022, cujo atendimento encontrava-se pendente na data da consulta, realizada no mesmo dia (10/01/2022).
O requerido, por seu turno, comprovou o restabelecimento do serviço no prazo fixado no art. 362, inciso IV da Resolução n. 1.000/2021/ANEEL, art. 373, II do CPC.
Razão por que não se enxerga prova de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Recurso conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condenou-se a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 85, CPC).
Fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS,1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 12/12/2022 à 19/12/2022.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
19/12/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:11
Conhecido o recurso de ANTONIO PINTO BEQUIMAN - CPF: *07.***.*21-81 (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2022 15:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800023-35.2022.8.10.0147 RECORRENTE: ANTONIO PINTO BEQUIMAN Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 343 do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/12/2022 e término as 14:59 h do dia 19/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 346, §1º do RITJ-MA.
Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA PRESIDENTE, respondendo pelo 1º gabinete PORTARIA-CGJ Nº 5178 -
22/11/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:30
Juntada de termo
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18/11/2022 15:35
Recebidos os autos
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18/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800023-35.2022.8.10.0147 AUTOR: ANTONIO PINTO BEQUIMAN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Sr.(a) ANTONIO PINTO BEQUIMAN EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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