TJMA - 0801428-57.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:29
Baixa Definitiva
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19/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RAMON DE SOUSA NUNES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº:0801428-57.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO- SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: RAMON DE SOUSA NUNES ADVOGADO(A): RAMON DE SOUSA NUNES OAB/MA 12324 RECORRIDO(A):BANCO C6 S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32.766 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2478/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se sentença, nos termos do voto da relatora.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 06 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrente, que em 08 de novembro de 2021 recebeu cobranças indevidas de anuidade de cartão de crédito que nunca desbloqueou, de R$ 85,00, tendo efetuado o pagamento para evitar sua negativação em cadastro de inadimplentes.
Por tal, requer a cessação das cobranças dos valores, além da repetição do indébito e danos morais de R$6.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar ao Reclamado BANCO C6 S.A que se abstenha de efetuar o lançamento de cobranças de anuidade do cartão de crédito do autor sem que exista a sua autorização.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que jamais utilizou cartão de crédito, bem que tentou cancelar as cobranças de anuidades.
Alega mais, que efetivou os pagamentos de R$ 89,20; R$ 85,00; R$ 85,00; R$ 97,68; totalizando R$ 356,88, sendo o estorno de R$ 170,00 feito na fatura do cartão consumido pelas demais anuidades que continuaram lançadas (maio, junho, junho, agosto e setembro).
Desse modo, pretende a reforma da sentença para reconhecer os danos morais e materiais.
Contrarrazões recursais em que o banco recorrido alega legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, haja vista que o recorrente reativou a conta e todos os produtos e benefícios, sendo sua opção a contratação do cartão de crédito C6 Carbon/Black.
Destaca que orientou o recorrente a realizar o downgrade do cartão para outra modalidade sem anuidade, tendo estornado os valores e encargos cobrados.
Desse modo, ante a ausência de irregularidade praticada, requer que o presente recurso seja improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, escorreita a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
No que se refere a cobrança de anuidade de cartão de crédito, vê-se que o banco recorrido deixou de comprovar a efetivação de seu contrato.
Frise-se que esse teve oportunidade de acostar documentos junto à peça de defesa e de se pronunciar em audiência, entretanto, se quedou inerte.
Ademais, inexiste qualquer prova a corroborar que o correntista recorrente tenha utilizado cartão de crédito.
A cobrança indevida de valor de fatura de cartão de crédito bloqueado e não utilizado caracteriza falha na prestação dos serviços apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados, consoante extratos juntados no id.22565041, que apresentam valores de R$85,00 (16/11), R$ 85,00(31/12) e R$ 89,20(14/01), a partir do cobrado de tarifa de anuidade, perfazendo R$ 259,20, que deve ser devolvido em dobro, ou seja, R$ 518,40 (quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos).
No tange ao pedido de indenização de danos morais, também assiste razão ao correntista recorrente, pois comprovadas as cobranças de anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer desbloqueado.
Nesse sentido a Súmula 532 do STJ entende que a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Ademais, sopesa todos os fatos destacados pelo consumidor recorrente, que se viu constantemente ameaçado de ser negativo.
Portanto, resta configurado o dano moral, sendo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e proporcional.
Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar ao banco recorrido que: a) pague repetição em dobro do indébito de R$ 518,40 (quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos), cujo termo inicial é da incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 43 e 54 do STJ); b) pague indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desta data (Súmula nº. 362 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora -
22/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:03
Conhecido o recurso de RAMON DE SOUSA NUNES - CPF: *33.***.*05-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2023 09:49
Juntada de petição
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 15:14
Juntada de petição
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:22
Juntada de petição
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27/01/2023 09:00
Juntada de petição
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27/01/2023 08:58
Juntada de petição
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23/01/2023 14:10
Juntada de petição
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07/01/2023 14:15
Juntada de petição
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27/12/2022 08:43
Juntada de petição
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21/12/2022 13:25
Juntada de petição
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19/12/2022 14:30
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801428-57.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:RAMON DE SOUSA NUNES Advogado do(a) AUTOR: RAMON DE SOUSA NUNES - MA12324 Requerido: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 15/02/2022 às 09:00h.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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