TJMA - 0821619-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:03
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0821619-65.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : 5 a 12 de julho de 2022 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO. I.
Com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ao juízo de 1º grau não mais compete a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da apelação; II.
Juízes de primeiro grau, por conseguinte, não mais têm permissão de recusar seguimento a apelações, porquanto o recurso lhes é dirigido apenas para que deem cabo das formalidades atinentes à materialização do contraditório (CPC, art. 1.010, §§ 1o e 2o), devendo os autos serem posteriormente remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3o); III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, voto divergente do Desembargador Antônio José Vieira Filho pelo improvimento do recurso”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 12 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/07/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 12:19
Juntada de malote digital
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27/07/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2022 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 09:55
Juntada de termo
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15/06/2022 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2022 23:59.
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16/03/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 19:06
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:22
Juntada de petição
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22/01/2022 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821619-65.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA nº 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo nº 0818828-96.2016.8.10.0001, negou seguimento ao recurso de apelação (ID nº 14256009).
Em suas razões (ID nº 14256008), relata o agravante que o juízo singular proferiu decisão extinguindo o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, pelo que foi impugnada via recurso de apelação, o qual não foi recebido ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos.
Sustenta que a decisão que não conheceu da apelação deve ser reformada, uma vez que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”, e, quanto ao mérito, o provimento do recurso ratificando-se a antecipação da tutela recursal.
Colacionou aos autos os documentos constantes nos ID’s nº 14256009 e 14256010. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 649.
Recebido no Tribunal, o agravo será imediatamente distribuído, e se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constata-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pretendida.
De acordo com o regramento do novo Código de Processo Civil, o exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo é feito exclusivamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC1), cabendo ao magistrado a quo apenas a remessa dos autos à segunda instância após as formalidades legalmente elencadas.
Na hipótese, ao exercer o juízo de admissibilidade negativo, o magistrado de base violou a regra estabelecida no art. 1.010, § 3º, do CPC, situação que demonstra o preenchimento do requisito do fumus boni iuris que autoriza a concessão do efeito suspensivo, mormente porque a decisão ora impugnada viola expressa determinação legal.
Do mesmo modo, evidencia-se o periculum in mora, tendo em vista que a decisão ora impugnada determinou o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.010, § 3º, CPC.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade -
11/01/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 12:54
Juntada de malote digital
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11/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/12/2021 12:10
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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