TJMA - 0809777-05.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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30/05/2022 07:46
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 20:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 20:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2022 09:50
Juntada de cópia de decisão
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29/03/2022 09:03
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:29
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:50
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:16
Juntada de petição
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04/03/2022 18:25
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:45
Juntada de cópia de decisão
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10/02/2022 19:50
Juntada de contestação
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31/01/2022 12:29
Juntada de petição
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31/01/2022 09:19
Juntada de petição
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20/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:45
Juntada de petição
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17/01/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 12:22
Juntada de diligência
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17/01/2022 12:00
Juntada de petição
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17/01/2022 11:57
Juntada de petição
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13/01/2022 08:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809777-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: D.
F.
D.
S. Aos 12/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos em Correição.
Trata-se de Busca e Apreensão proposta por B.
J.
S.
S. em face de D.
F.
D.
S., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo MARCA: FORD TIPO: - MODELO: KA SE 1.0 12V4P COM AG CHASSI: 9BFZH55L3L8397537 COR: BRANCA ANO: 2019/2020 PLACA: QUJ4934 RENAVAM: *11.***.*11-20.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 4 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 58416495.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 10 de janeiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
12/01/2022 16:50
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 23:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2021 17:04
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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