TJMA - 0809967-67.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 21:47
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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22/03/2022 21:30
Decorrido prazo de LOPES & QUIRINO LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0809967-67.2017.8.10.0040 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ EXECUTADO: LOPES & QUIRINO LTDA - ME EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de LOPES & QUIRINO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, o qual pleiteia o pagamento da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, tendo sido o feito declinado a competência para este Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (id 47273568).
Para seguimento da execução fora determinada a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. (id 50462177).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornaram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Devidamente realizada a intimação do exequente, restou frustrado o prosseguimento do feito, ficando evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - CPC/2015, ART. 485, § 1º - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE 1.
Diligenciada a intimação pessoal do exequente, para, no prazo legal, dar regular andamento ao processo paralisado há mais de trinta (30) dias, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, por abandono da causa. 2.
Desnecessidade de requerimento da parte adversa, quando ela ainda não tiver integrado o feito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240 do STJ. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10079100282734001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) (Grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DESPACHOS DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NÃO ATENDIDOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Verifica-se que os sucessivos despachos determinando que a parte exeqüente fornecesse o endereço atual da executada, a fim de que fosse efetivada a pretendida penhora dos bens da mesma deixaram de ser atendidos, a despeito da regular intimação pessoal do exeqüente.
Observância do art. 267, § 1º do Código de Processo Civil.
Ausência de justificativa para a inação.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 200900146629 RJ 2009.001.46629, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2009, NONA CAMARA CIVEL) (Grifei).
Assim, em vista a inércia do exequente, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na disposição inserta no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
12/01/2022 13:58
Juntada de Edital
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12/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 22:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:23
Juntada de termo
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02/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
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17/06/2021 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 09:18
Declarada incompetência
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04/02/2019 10:57
Conclusos para despacho
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04/02/2019 10:57
Juntada de Certidão
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07/12/2018 17:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/12/2018 23:59:59.
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25/10/2018 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 16:06
Juntada de Certidão
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21/09/2018 09:09
Decorrido prazo de LOPES & QUIRINO LTDA - ME em 16/07/2018 23:59:59.
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22/05/2018 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 00:07
Publicado Citação em 22/05/2018.
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22/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 15:25
Juntada de edital
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08/02/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 14:52
Conclusos para despacho
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31/10/2017 14:52
Juntada de Certidão
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31/10/2017 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 08:32
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2017 00:54
Decorrido prazo de LOPES & QUIRINO LTDA - ME em 25/09/2017 23:59:59.
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18/09/2017 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2017 10:23
Expedição de Mandado
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01/09/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 08:07
Conclusos para despacho
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31/08/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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