TJMA - 0800694-95.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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08/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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02/04/2023 13:26
Juntada de contestação
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28/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:00, Vara Única de Joselândia.
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27/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:59
Juntada de petição
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15/02/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:00 Vara Única de Joselândia.
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14/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:40
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:39
Juntada de petição
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12/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800694-95.2021.8.10.0146.
Requerente(s): ARLEILDE DE OLIVEIRA MARTINS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas.
O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido.
Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 7 de abril de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia -
08/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:58
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 03:41
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:59
Juntada de contestação
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800694-95.2021.8.10.0146.
Requerente(s): ARLEILDE DE OLIVEIRA MARTINS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A . Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. .
DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
Joselândia (MA), 11 de janeiro de 2022.
Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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12/10/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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