TJMA - 0802839-08.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:55
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:04
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/01/2022 09:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802839-08.2021.8.10.0120 Requerente : ROZALINA SOARES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por ROZALINA SOARES em face de BANCO BRADESCO SA, alegando a ilegalidade de descontos a título de MORA CRED PESS. É o que importava relatar.
Fundamento.
Conforme dispõe o art. 92 do Código Civil, o “principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
No caso dos autos, os encargos moratórios são acessório do débito principal, de modo que mostra-se juridicamente inadequado a pretensão de alegar que não efetuou o contratação e impugnar apenas o acessório.
Como cediço, o interesse de agir consiste no binômio necessidade-adequação.
De fato, se a parte pretende negar o próprio negócio jurídico em si, falta o interesse processual para impugnar judicialmente apenas o acessório, isto é, o encargo de mora.
Eventual discussão jurídica acerca do negócio principal por si só já seria suficiente para restituir-se à situação anterior, quanto aos encargos moratórios incidente sobre o débito discutido, caso, por óbvio, tal pretensão venha a ser julgada procedente.
Ante o exposto, ausente o interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, III c/c 485, I e VI do Código de Processo Civil Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
11/01/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 16:29
Indeferida a petição inicial
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21/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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