TJMA - 0802246-06.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:48
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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05/05/2022 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802246-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço da empresa demandada, uma vez que realizou oferta enganosa, já que após compra do autor, cancelou o pedido sob alegação de erro de preço.
Afirma a autora que ao realizar compra de um aspirador de pó robô da Midea, no valor de R$98,50, foi surpreendido com o cancelamento da compra de forma unilateral pelo requerido, e quando procurou pra entender os motivos, soube ter sido por erro do preço, o que discorda.
Dessa forma, requereu danos morais e cumprimento da oferta.
A empresa demandada refuta as pretensões autorais, afirmando que não realizou nenhum ato ilícito, pois houve um erro sistêmico que precificou o produto com um desconto incompatível com o mercado.
Alega que assim que tomou conhecimento da referida falha, tentou reduzir os danos aos consumidores que conseguiram comprar o produto nesse período e devolveu a quantia paga a cada um deles.
Passo ao mérito.
Decido.
No sistema brasileiro atual aplica-se o modelo de coexistência e aplicação simultânea e coerente do CDC, do Código Civil e da legislação especial.
E não se pode esquecer que um dos valores da CF/88 é a proteção integral do consumidor com aplicação do CDC, complementarmente as leis especiais.
Portanto, não há como afastar o CDC no presente caso.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá ao reclamado a comprovação de que cumpriu com o seu dever de oferecer um serviço adequado ao consumidor, protegendo-o de toda e qualquer falha na prestação de serviço e nas instalações internas do estabelecimento.
Pois bem.
O autor insurge contra possível propaganda enganosa.
O reclamado apenas alega que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que houve erro de precificação e devolução de valores ao consumidor.
De fato, se verifica a oferta de um aspirador de pó robô, pelo valor de R$ 98,50, no qual foi disponibilizado um desconto de R$1.151,40.
Ao fazer breve pesquisa na Internet, nós conseguimos encontrar o mesmo robô por vários preços diferentes que variam entre R$840,00 a R$1.800,00.
O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade previstos nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário.
Entretanto, esse regramento não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Analisando a oferta, tem-se que o valor praticado pela ré referente ao aspirador robô foi manifestamente incompatível com o mercado, pois cobrou menos de 10% do valor real do produto, em período que sequer justificaria tamanha promoção.
O autor da ação é plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em ofertas com preços tão abaixo dos praticados no mercado, uma vez que basta uma simples pesquisa na internet para se ter noção da média de preços cobrados pelo referido aparelho aspirador robô.
Assim, o cancelamento unilateral e imediato pela empresa requerida foi legítima, vez que comprovado verdadeiro erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda.
Friso, ainda, que a manutenção dessa oferta causará imenso prejuízo a uma das partes, e enriquecimento ilícito a outra, que teria um produto de vultoso valor pagando pouquíssimo por ele.
Sendo assim, não há que se falar em obrigação de fazer de cumprimento de oferta.
Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações, nem sempre, se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar.
No caso concreto, conforme já explicitado, o reclamante demonstra não ser merecedor de reparação moral, uma vez que não demonstrou ter sofrido qualquer tipo de abalo a sua honra, notadamente, quando se atesta que o cancelamento realizado pela empresa foi devido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
JUÍZA DE DIREITO. -
02/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 05:45
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:29
Juntada de termo
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24/03/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 13:34
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802246-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/03/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 21 de março de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
21/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/04/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 08:01
Desentranhado o documento
-
21/03/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 07:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 06:24
Juntada de petição
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18/03/2022 10:58
Juntada de contestação
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15/03/2022 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 09:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802246-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOUTO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A DEMANDADO: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 21/03/2022 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
11/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/12/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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