TJMA - 0801781-09.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/02/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
28/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801781-09.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Agravante: José Pereira de Almeida Advogados: JessicaLacerda Maciel (OAB/MA 15801) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015 E AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Pereira de Almeida interpôs recurso de Agravo Interno (ID 20064334), em face do Acórdão de ID 19868668, da lavra deste Relator. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, há que se realizar o juízo de admissibilidade do recurso.
Na forma do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, é de ser apreciado o presente agravo, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, trata-se de agravo regimental manifestamente inadmissível, posto que não houve observância, pelo agravante, dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
De início, observo que o agravante, incorrendo em verdadeiro erro grosseiro, pretende reformar decisão colegiada mediante a interposição de agravo interno, que apenas se afigura cabível contra decisão individual de membro de Corte de Justiça, nos termos do art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
O artigo 1.021, caput, do CPC/2015 disciplina que a interposição de agravo interno somente tem cabimento quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada.
Nesse sentido o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO COLEGIADA) – AGRAVO REGIMENTAL (NÃO-CABIMENTO) – 1.
Não cabe, de acordo com o disposto no art. 557, § 1º do cód.
De PR.
Civil e arts. 258, 259 e 263 do regimento, agravo regimental para impugnar decisões colegiadas.
Precedentes. 2.
Agravo regimental do qual não se conheceu. (STJ – AEDAGA 200501563649 – (709054) – MG – 6ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 19.11.2007 – p. 00302) Nesse sentido também se posiciona os demais tribunais: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA QUE JULGOU APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que julgou apelação, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015.
Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara.
Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Agravo interno não conhecido. (Agravo Nº *00.***.*20-18, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*20-18 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO – I- Nos termos do disposto no artigo 293 do Regimento Interno desta Corte, só é cabível agravo regimental contra decisão individual de membro da Corte, sendo inadmissível a interposição contra deliberações colegiadas.
II- Agravo regimental não conhecido. (TRF 1ª R. – AgRg-AI 2007.01.00.000189-0/MT – 8ª T – Rel.
Carlos Fernando Mathias – DJe 14.11.2008 – p. 457) Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
25/01/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:47
Negado seguimento a Recurso
-
30/09/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 16:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/09/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801781-09.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : José Pereira de Almeida Advogados : JessicaLacerda Maciel (OAB/MA 15801) e Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
BANCO PROVOU CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2.
O banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade da cobrança das tarifas discutidas na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento do demandante, juntando ao feito o termo de opção à cesta de serviços e extratos de sua conta bancária que demonstram a realização de diversas operações bancárias, como diversos saques e lançamentos de parcelamento de crédito pessoal, assim, incidindo, de forma correta, tarifas em relação aos variados serviços utilizados.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3.
Havendo provas da abertura da conta bancária com a contratação de cesta de serviços oferecida pela instituição financeira, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos. 4.
Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:14
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*83-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/08/2022 09:56
Juntada de parecer
-
09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 11:57
Juntada de parecer
-
13/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802020-11.2019.8.10.0098
Maria Auxiliadora Silva Carvalho
Banco Bmg S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:04
Processo nº 0802020-11.2019.8.10.0098
Maria Auxiliadora Silva Carvalho
Banco Bmg SA
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 20:45
Processo nº 0001653-91.2015.8.10.0055
Jorge Diomar Froz Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2015 00:00
Processo nº 0000063-19.2017.8.10.0117
Maria de Fatima Araujo Silva
Banco Pine S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 11:28
Processo nº 0000063-19.2017.8.10.0117
Maria de Fatima Araujo Silva
Banco Pine S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2017 00:00