TJMA - 0802748-06.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYANNE DE CARVALHO LACERDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE PONTES LAURENTINO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 07/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:53
em cooperação judiciária
-
19/03/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:24
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:54
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 16:13
Juntada de petição
-
25/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:51
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802748-06.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALDREI SCHMITT, ANDRE SCHMITT, GABRIEL SCHMITT, LUCIA ENI SCHMITT, ELIMAR SCHMITT, ILGA SCHMITT Advogado(s) do reclamante: MAYANNE DE CARVALHO LACERDA (OAB 14186-PI) EXECUTADO: RISA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB 18502-MA), EDUARDO GHERARDI (OAB 224165-SP), ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB 13665-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 88866779 , da ação acima identificada.
DECISÃO:Tendo em visto que a parte Autora, apesar de intimada, não prestou a caução a que foi instada, acolho a manifestação retro, e determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Demandante.Cumpra-se.
Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
09/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 13:37
Decorrido prazo de MAYANNE DE CARVALHO LACERDA em 29/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:37
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 29/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 29/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:21
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
28/11/2022 09:33
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802748-06.2021.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ALDREI SCHMITT e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYANNE DE CARVALHO LACERDA - PI14186 REQUERIDO: RISA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502-A, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA DECISÃO DE ID: 76317181 da ação acima identificada.
DECISÃO: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 68873190, na medida em que, de fato, e como alegado pela parte Executada na petição retro, não houve o trânsito em julgado da decisão que desacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, haja vista a interposição do Agravo de Instrumento nº 0804080-52.2022.8.10.0000.A fim de evitar-se futuras alegações de nulidade, oportunizo à parte Executada o prazo de cinco dias para juntada de eventual decisão proferida no referido recurso que tenha deferido o efeito suspensivo determinando o sobrestamento da presente demanda.Lado outro, com esteio no art. 520, IV, do CPC, tendo em vista que o prosseguimento da presente fase procedimental pode causar grave dano ao Executado, intime-se a parte Exequente para prestar nos autos a competente caução, sob pena de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.P.R.I.Cumpra-se.Balsas/MA, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
18/11/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 22/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:54
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 22/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:49
Decorrido prazo de MAYANNE DE CARVALHO LACERDA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:54
Juntada de petição
-
20/06/2022 08:16
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 19:52
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:34
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 05/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:17
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:33
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 10/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 10/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:36
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
15/03/2022 14:43
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 11:48
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
14/03/2022 12:04
Decorrido prazo de MAYANNE DE CARVALHO LACERDA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
23/02/2022 07:58
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MAYANNE DE CARVALHO LACERDA em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 18:13
Juntada de petição
-
10/02/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:22
Outras Decisões
-
07/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
25/01/2022 09:37
Juntada de embargos de declaração
-
12/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802748-06.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE:ALDREI SCHMITT e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYANNE DE CARVALHO LACERDA - PI14186 REQUERIDA:RISA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EDUARDO GHERARDI - SP224165 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO:ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 58435688 da ação acima identificada.
SENTENÇA: "Vistos, etc. ALDREI SCHMITT, brasileiro, solteiro, produtor rural, portador da Cédula de Identidade RG nº 9014431 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *52.***.*68-09; ANDRÉ SCHMITT, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº *63.***.*85-52; GABRIEL SCHMITT, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº *98.***.*23-15; LÚCIA ENI SCHMITT, brasileira, solteira, produtora rural, inscrita no CPF/MF sob o nº *54.***.*28-34; ELIMAR SCHMITT, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº *59.***.*23-34; ILGA SCHMITT; brasileira, CASADA, produtora rural, inscrita no CPF/MF sob o nº *19.***.*17-03, residentes e domiciliados na Rua Iuguslavia, nº S/N, Cx 24, Povoado Nova Santa Rosa, Piauí, Cep. 64.860-000, ajuizaram pedido de cumprimento provisório de sentença em face da RISA S/A, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-88, com sede na Fazenda Ribeirão, nº S/N, Bairro: Zona Rural, Baixa Grande do Ribeiro – Piauí, Cep. 64.868-000, com escritório sede na à Rodovia MA-006, KM 05, Bairro: Zona Rural, Balsas – MA, alegando em síntese que houve o descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos do proc. nº 0802078-02.2020.8.10.0026, especificamente quanto a não retirada dos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Requereram assim o pagamento da multa diária executada. A inicial foi instruída com as provas da negativação Ids. 48710261 a 48710267. Despacho de Id. 49874042 determinando que se proceda à exclusão das negativações relacionadas ao crédito discutido nos autos do proc. nº 0802078-02.2020.8.10.0026, bem como a intimação da executada para proceder com o pagamento da multa diária executada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. A executada apresentou impugnação Id. 50656619 acompanhada de documentos, alegando o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas; ausência de título exequível; que a nova inclusão da negativação ocorreu apenas 16/02/2021, consoante se comprova nas certidões de exclusão; que a apelação possui efeito suspensivo; que o quantum depositado pelos exequentes nos autos do feito de referência é insuficiente. Os autores apresentaram contrarrazões à impugnação, Id 57862158. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente a execução da multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da tutela antecipada deferia, onde determinou-se a inexigibilidade do crédito consubstanciado no título exequendo, autos do proc. nº 0802078-02.2020.8.10.0026, bem como que não houvesse a inclusão dos nomes dos exequentes no SPC/SERASA, CADIN e cadastro de risco junto ao Banco Central. Inicialmente passo a analisar a tese levantada pela impugnante de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas. In casu, o procedimento inaugurado constitui fase processual, provocada em autos apartados apenas em razão dos principais estarem na instância superior, pendente de julgamento de recurso de Apelação. As custas processuais no direito pátrio têm natureza de taxa, ou seja, tem natureza tributária.
Assim, para serem cobradas, deverá existir lei que as preveja, e no caso em concreto inexiste, tendo em vista que se trata apenas de uma fase processual. Por seu turno, o art. 520 e segs. do NCPC, que versam sobre a execução provisória e seu procedimento, também não há previsão específica para tal recolhimento. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. Não são devidos honorários advocatícios na efetivação da antecipação da tutela concedida na sentença não transitada em julgado, realizada a pedido da parte interessada.
Precedentes desta Corte. Não há que se falar em custas em execução invertida, tampouco deve incidir custas em execução provisória de sentença. (TRF4, AC 5001792-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DISPOSITIVO LEGAL QUE REGULA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COBRANÇA DA TAXA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a cobrança das custas processuais na fase de cumprimento de sentença é necessário que exista lei, em sentido formal e material, determinando de forma objetiva os critérios para o pagamento do tributo. 2.
Tendo em vista o princípio da estrita legalidade tributária, não é possível a cobrança de custas processuais para o pedido de cumprimento de sentença, sem que exista legislação em vigor específica para a incidência da referida taxa. (TJ/RR.
Agravo de Instrumento nº 9000590-75.2018.8.23.0000.
Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti.DJE: 01/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
FASE PROCESSUAL.
AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se a execução provisória de sentença mera fase processual e possuindo as custas processuais natureza tributária de taxa, cuja cobrança depende de lei específica que as institua, resta descabido o recolhimento em tal momento processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024014-43.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 11/12/2018). Ademais, os autores requereram o deferimento para pagamento das custas ao final do processo.
Assim, defiro o recolhimento, ao final, pelos autores, das custas referente a execução provisória, nos termos em que requerido. Quanto ao mérito, compulsando os autos, especificamente os documentos de Ids. 48710261 a 48710267, verifica-se que a inscrição da negativação dos nomes dos exequentes ocorreu em 30/05/2020, correspondente ao valor de R$ 2.093.449,24. Respetivas provas foram obtidas juntas ao NOVO SPC MAXI - SPC Brasil, datadas de 22/04/2021.
Pois bem. A tutela antecipada foi deferida em 23/07/2020, e a executada foi devidamente intimada, tendo em vista que em 25/08/2020 juntou aos autos contestação e provas ao feito. Analisando especificamente as datas referente a concessão da liminar deferida, a intimação da executada sobre a decisão e as provas da negativação juntadas aos autos pelos exequentes, se verifica que a executada descumpriu a determinação judicial deferida, referente a retirada dos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de impugnação, a executada arguiu que este juízo havia revogado a tutela antecipada deferida, em razão da decisão de Id. 35761227. Melhor sorte não assiste a impugnante.
Isso porque não foi prolatada nova decisão revogando a liminar anteriormente deferida, mantendo-se em vigor o quanto determinado e produzindo seus efeitos. Ademais, houve o julgamento do mérito da ação, onde a sentença não cassou a tutela provisória de urgência de natureza antecipada anteriormente concedida, ao revés, ao julgar parcialmente procedente o pedido, acolhendo a tese autoral, confirmou-a. Razão pela qual foi proferida decisão de Id. 49874042, nestes autos, determinando que proceda à exclusão das negativações relacionadas ao crédito discutido nos autos 0802078-02.2020.8.10.0026. Arguiu ainda a impugnante que a nova negativação dos nomes dos autores somente ocorreu em 16/02/2021.
As provas colacionadas aos autos pelos autores demonstram que a decisão liminar concedida não foi cumprida, frisa-se, consulta recente datada de 22/04/2021, onde claramente se demonstra que a negativação ocorreu em 30/05/2020 e perdurou até a nova decisão proferida. Os autores trouxeram aos autos elementos de provas contundentes acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, cumprindo com o ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, no sentido de demonstrar a existência da negativação até nova decisão. Portando, o pedido dos autos é medida que se impõe, por descumprimento. Quanto a alegação de que a apelação possui efeito suspensivo, por força do artigo 1012 do CPC, ao se consultar os autos de Apelação nº 0802078-02.2020.8.10.0026, observa-se a Relatora não atribuiu efeito suspensivo a sentença de Id. 13319200. Por seu turno, a questão sobre a execução provisória de multa cominatória já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). Este, inclusive, é exatamente o caso dos autos.
Portanto, plenamente cabível a execução provisória da aludida multa. Ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. Cabível a execução provisória de multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada e confirmada em sentença impugnada por recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo.
Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059079-17.2016.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2016; Data de Registro: 06/05/2016). Dessa forma, tem-se que, de acordo com o contexto dos autos e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, assim como em razão do atraso no cumprimento da obrigação, aproximadamente 12 meses, impõe-se a manutenção do valor da multa tal como apresentado pelos autores nestes autos. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgando improcedente a impugnação.
Considerando que o executado não realizou o pagamento de forma voluntária, aplico a multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Sucumbente, o executado, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, verba exigível ex vi do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
11/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:42
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:55
Juntada de petição
-
03/09/2021 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:50
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 30/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:32
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 08:36
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
29/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:40
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:50
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801439-12.2020.8.10.0049
Milton Ceza Garceis dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Claudinilson Melo Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2025 14:08
Processo nº 0801321-70.2021.8.10.0091
Cintia Raquel da Paz Moraes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tamara Kassia Lima Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 13:00
Processo nº 0806800-13.2019.8.10.0027
Leilane Milhomem Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Fernando Lima Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 16:40
Processo nº 0814519-69.2021.8.10.0029
Isaura Soares de Carvalho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 10:46
Processo nº 0801244-27.2019.8.10.0125
Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 17:11