TJMA - 0804982-58.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 17:08
Juntada de petição
-
10/09/2024 07:37
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:08
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 19:21
Juntada de contestação
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03/10/2023 16:55
Juntada de petição
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26/09/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:26
Juntada de petição
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31/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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18/04/2023 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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15/03/2023 12:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Potosi - CEP: 65800-000 Fone: (99) 3541-6282 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804982-58.2021.8.10.0026 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º - XL do Provimento 22/2018: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição ID nº 71298705, e documentos juntados pelo(a) requerido(a).
Balsas, 02/02/2023 GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
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12/07/2022 20:32
Juntada de petição
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15/06/2022 17:45
Juntada de petição
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02/06/2022 09:54
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804982-58.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SINTEEBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB 5113-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB 5113-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 67389350, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE BALSAS em face da decisão que deferiu tutela de urgência antecipada no sentido de compelir o ente público a conceder às servidoras públicas, eleitas para cargo de direção de sindicato, licença para exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração e direitos, sob pena de multa diária.
Em suas razões argui que a decisão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, vícios para os quais busca saneamento, com efeitos modificativos ao decisum.
Alude que houve omissão quanto à regra contida no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 acerca da vedação de concessão liminar contra a fazenda pública quando o pedido esgote no todo em parte o objeto da ação.
Em seguida, aponta contradição entre a concessão de licença de mandato classista com remuneração e as previsões dos estatutos dos servidores federais e estaduais em sentido contrário.
Por fim, argui ser obscura a fixação das astreintes, que se mostra inexequível por falta de marco inicial para cumprimento da determinação.
Nas contrarrazões, o embargado, em aperta síntese, defende a higidez da decisão atacada e assevera que inexistem os aludidos vícios não merecendo conhecimento.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para (i). esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii). suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii). corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento, conforme decisões abaixo transcritas: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
Os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil., não servindo para rediscussão do julgado.
Embargos de declaração com efeito infringente somente têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções, quando é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*23-64 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/07/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos. (STJ - EDcl no AgInt na CR: 11165 EX 2016/0247898-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/02/2018) No particular, o réu-embargante alude, primeiro, que houve omissão quanto à regra contida no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 acerca da vedação de concessão liminar contra a fazenda pública quando o pedido esgote no todo em parte o objeto da ação.
Em seguida, aponta contradição entre a concessão de licença de mandato classista com remuneração e as previsões dos estatutos dos servidores federais e estaduais em sentido contrário.
Por fim, argui ser obscura a fixação das astreintes, que se mostra inexequível por falta de marco inicial para cumprimento da determinação.
Contudo, a razão não lhe assiste.
Diretamente abordada e relativizada a vedação de concessão de liminar em face do Poder Público prevista pelo artigo 1º da Lei 8.437/92, não há se falar em omissão.
Por oportuno, transcrevo: [...] Ademais, destaco que, em face do deferimento parcial da liminar na ADC nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal – na qual se debate a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 – c/c art. 1º da Lei nº 8.437/92 –, a inviabilidade de concessão de liminares em face do Poder Público vem sendo relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No detalhe, a demora na entrega da prestação jurisdicional pode esvaziar completamente o objeto da causa, a medida que o mandato eletivo tem prazo certo de duração, efemeridade que atesta o periculum in mora. [...] Acerca da contradição, insta registrar que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Dito isso, o argumento de que há nas legislações federal e estadual (Lei Federal nº8.112/90 e Lei Estadual nº6.107/94) previsão de licença para mandato classista, sem remuneração, para os servidores eleitos para representação sindical, não caracteriza contradição interna apta a macular a coesão entre as razões de decidir e o dispositivo final.
Ademais, a fundamentação expôs de forma clara que a probabilidade do direito acerca da pretensão de gozo de licença para mandato classista sem prejuízo da remuneração se deu por deferência à decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0805018-81.2021.8.10.0000, movida em face dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº1.531/2020, que suspendeu os efeitos da expressão “sem remuneração” – dispositivos que são objetos de pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitada como causa de pedir da presente ação.
Estando o fundamento da decisão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
Por fim, ao contrário do que alude o embargante, inexiste obscuridade quanto a fixação das astreintes.
Senão vejamos: [...] Assim, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 48 horas, a concessão às diretoras substituídas da licença para mandato classista, sem prejuízo da remuneração e direitos, fazendo publicar os competentes atos administrativos na forma da lei, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias de incidência, a ser revertida em favor da parte adversa. [...] Decorre de lei o termo a quo para contagem dos prazos processuais, inteligência do artigo 231 do CPC.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 410 do STJ reforça “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Dessarte, a partir da juntada da intimação aos autos começa a correr o prazo concedido no comando judicial para cumprimento da decisão pelo réu, sob pena de multa por dia descumprimento. É consabido que durante eventual suspensão do curso dos prazos processuais, a exemplo de feriados ou recesso forense, os dias insertos nesse período não são contabilizados para fins de incidência das astreintes, a qual tem seus efeitos sobrestados até o fim da causa suspensiva.
Por tais razões, não há que se falar em obscuridade no dispositivo final da decisão, tampouco há amparo para a arguição de inexequibilidade da ordem judicial por falta de expressa indicação acerca da contagem prazo, efeito decorrente diretamente da lei processual.
A bem da verdade, busca o embargante uma hipótese de revisão de julgamento e tal desiderato deve ser veiculado de outra forma, remetendo o debate a instância superior, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de error in judicando.
Ante ao exposto, não acolho os Embargos de Declaração e mantenho na íntegra a decisão combatida.
Os presentes embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório.
Sendo assim, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
Denunciado o descumprimento da ordem judicial, em relação à diretora DORACY ANANIAS MORAIS, majoro a multa diária para R$ 800,00, limitada a 10 dias de incidência (CPC, art.537, §1º, I).
Intimem-se as partes.
Certifique-se quanto oferta, a tempo e modo, de contestação.
Balsas-MA, 20 de maio de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Balsas 23/05/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
23/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 15:12
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:39
Juntada de petição
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15/01/2022 07:58
Juntada de contrarrazões
-
14/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
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14/01/2022 07:33
Juntada de embargos de declaração
-
13/01/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 08:26
Juntada de diligência
-
12/01/2022 17:27
Juntada de petição
-
12/01/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:39
Juntada de Mandado
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12/01/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:58
Juntada de diligência
-
12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804982-58.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SINTEEBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, da decisão/despacho/sentença ID 58787104, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA deduzido no bojo de ação declaratória c.c obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino no Município de Balsas (SINTEEBA) em face do MUNICÍPIO DE BALSAS.
Em apertada síntese o autor pretende a declaração, em caráter incidental, de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº1.531/2020, naquilo que ofende o direito à licença remunerada para exercício de mandato classista, nos termos da Constituição Federal e Estadual.
Custas processuais devidamente recolhidas, ID 57127971.
Notificado, o Município de Balsas suscitou a extinção da ação por litispendência com o Mandado de Segurança nº0803807-63.2020.8.10.0026.
Pela eventualidade, arguiu a vedação de antecipação dos efeitos da tutela em face da fazenda pública, nos termos do artigo 1.059 do CPC.
O autor atravessa o feito para comunicar o deferimento de medida liminar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0805018-81.2021.8.10.0000 para suspender os efeitos da expressão “sem remuneração” contida no artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº1.531/2020 (ID 57534169). É o relatório.
DECIDO.
DA LITISPENDÊNCIA.
Na presente ação, o autor busca incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal em face da Constituição Estadual para o fim de compelir o réu ao cumprimento da legislação anterior que garante licença remunerada aos representantes classistas durante o exercício do mandato eletivo.
Apesar da identidade do pedido final, no mandado de segurança nº0803807-63.2020.8.10.0026, a causa de pedir se difere da presente ação.
No writ o cerne da questão se concentra na falta de registro sindical do órgão classista, enquanto na presente ação, após apresentação do registro competente, o novo requerimento de licença recebeu parecer parcialmente favorável da Procuradoria Jurídica do Município, admitindo a concessão da licença, restando apenas dirimir a controvérsia acerca da natureza remunerada ou não do afastamento.
Assim, não identificada a repetição in totum da ação anterior, não há que se falar em litispendência.
Vai rejeita da preliminar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
O art. 300 do CPC elenca dois pressupostos sempre necessários para que se possa alcançar a chamada tutela de urgência: a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais vislumbro presente no pedido do autor.
Deferida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0805018-81.2021.8.10.0000 movida em face dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº1.531/2020, para suspender os efeitos da expressão “sem remuneração” contida no artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº1.531/2020 por afronta ao artigo 19, VI, §8º da Constituição do Estado do Maranhão, faz-se presente o fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência pretendida.
Ademais, destaco que, em face do deferimento parcial da liminar na ADC nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal – na qual se debate a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 – c/c art. 1º da Lei nº 8.437/92 –, a inviabilidade de concessão de liminares em face do Poder Público vem sendo relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No detalhe, a demora na entrega da prestação jurisdicional pode esvaziar completamente o objeto da causa, a medida que o mandato eletivo tem prazo certo de duração, efemeridade que atesta o periculum in mora.
Feitas tais considerações, impõe-se a concessão da licença funcional para desempenho de mandato classista aos membros substituídos pelo sindicato nessa ação, sem prejuízo da remuneração, nos termos da legislação municipal de regência com a devida observância da decisão judicial proferida no bojo da ADI nº nº0805018-81.2021.8.10.0000.
Assim, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 48 horas, a concessão às diretoras substituídas da licença para mandato classista, sem prejuízo da remuneração e direitos, fazendo publicar os competentes atos administrativos na forma da lei, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias de incidência, a ser revertida em favor da parte adversa.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas, 10 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 11/01/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
11/01/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 16:49
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:47
Juntada de petição
-
03/12/2021 10:23
Juntada de petição
-
30/11/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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