TJMA - 0001159-84.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:14
Juntada de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:26
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:20
Juntada de Carta precatória
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18/07/2025 15:23
Juntada de Ofício
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18/07/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, Vara Única de Poção de Pedras.
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18/07/2025 13:21
Outras Decisões
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17/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:32
Juntada de petição
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26/06/2025 15:48
Juntada de petição
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25/06/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:00, Vara Única de Poção de Pedras.
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25/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:00, Vara Única de Poção de Pedras.
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04/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:26
Juntada de Ofício
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22/05/2025 14:48
Juntada de petição
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20/05/2025 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:09
Juntada de Carta precatória
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19/05/2025 14:21
Juntada de Carta precatória
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19/05/2025 13:53
Desentranhado o documento
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19/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
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14/05/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:45, Vara Única de Poção de Pedras.
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14/05/2025 15:48
Outras Decisões
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13/05/2025 15:40
Juntada de diligência
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13/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:39
Juntada de diligência
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29/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:14
Juntada de Carta precatória
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28/04/2025 16:52
Juntada de Carta precatória
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28/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:30
Juntada de petição
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14/04/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 10:45, Vara Única de Poção de Pedras.
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09/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:10
Juntada de petição
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04/04/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 04:43
Conclusos para despacho
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15/11/2024 04:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:11
Juntada de petição
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05/09/2023 15:10
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:10
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 09/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:38
Juntada de petição
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30/08/2022 11:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:04
Juntada de Ofício
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25/04/2022 12:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001159-84.2017.8.10.0112 (11602017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CLEILSON ALCÂNTARA DA SILVA Processo n.º 1160/2017 Revogação da Prisão Preventiva Requerente: Cleison Alcântara da Silva DECISÃO Trata-se de requerimento de Revogação de Prisão Preventiva movida por Cleison Alcântara da Silva, tendo em vista a desnecessidade da medida, haja vista somente ser aplicável em casos extremos, pugnando pela substituição por medida cautelar diversa da prisão.
Relata o requerimento, em síntese, que o pleiteante encontra-se com mandado de prisão pendente, tendo em vista suposta pratica dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
Consta ainda que o pleiteante não foi sentenciado no feito, não fazendo parte da instrução, sendo o feito desmembrado por requerimento do Ministério Público e expedido mandado de prisão e inscrição no sistema BNMP.
Relata que o pleiteante não foi preso em flagrante, não podendo ser considerado foragido, mas tão somente revel na ação penal.
Discorre que inexistem os motivos decretadores da prisão preventiva do réu, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo o réu uma pessoa trabalhadora, com residência fixa.
Ao final, pleiteou, de forma alternativa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela manutenção da prisão preventiva, fl. 115.
Aduziu que o requerente é pessoa fugitiva da justiça, pois não se sabe seu paradeiro, atualmente.
Dispôs que o pleiteante deixou de juntar, com o pedido de revogação quaisquer documentos comprobatórios do direito do acusado, como documentos pessoais, comprovante de domicílio e de emprego fixo, a consubstanciar o pedido liberatório.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Após compulsar os autos, verifico que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, e que neste momento se reexaminam, permanecem inalterados. É cediço que para a decretação da prisão preventiva é necessário que se encontrem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, bem como que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Em outras palavras, para decretação da prisão preventiva exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de algum dos pressupostos concernentes à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da Lei Penal.
Além disso, o artigo 313 desse mesmo estatuto estabelece como hipótese de decretação de prisão preventiva aquela em que a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos.
No caso em análise, os delitos supostamente praticados enquadram-se nos requisitos legais.
Especificamente no caso em exame, extrai-se dos elementos constantes destes autos, assim como dos autos de ação penal promovida pelo Ministério Público em face do requerente, que existem fundadas razões de que o representado possa ter, em tese, participação no fato delituoso em apuração neste juízo.
Isso serve para destacar que não houve qualquer alteração significativa no quadro fático que ensejou a decisão vergastada.
Vale ressaltar que a gravidade da conduta, verificada por meio da ousada e perigosa ação criminosa, afeta gravemente a tranquilidade no meio social.
Dessa forma, as circunstâncias evidenciadas no caso concreto indicam tratar-se de pessoas que põem em risco a ordem pública, bem como que esta se encontra abalada diante da conduta criminosa noticiada.
Nesse contexto, apesar de informar que possui residência fixa, sendo trabalhador, deixou o pleiteante de juntar com o pedido de revogação, quaisquer documentos comprobatórios do direito do acusado, como documentos pessoais, comprovante de domicílio e de emprego fixo, a consubstanciar o pedido liberatório.
Irrelevantes, portanto, as alegações.
Outrossim, faz-se imprescindível dispor que, apesar das alegações do requerimento de revogação da prisão preventiva, observa-se dos autos que o requerente encontra-se em local incerto e não sabido desde a data do fato, momento em que, após requerimento Ministerial, deferiu-se o desmembramento do feito, para não prejudicar a instrução criminal na qual foram processados e julgados os demais acusados.
Ao analisar o caso, observa-se que não há irregularidade na ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência da ação penal movida contra ele, permanece foragido.
A jurisprudência já se manifestou sobre a revogação da prisão preventiva em caso de réu foragido: PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
RÉU FORAGIDO.
PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo "modus operandi" do homicídio porque para evitar que a companheira do seu irmão o denunciasse à polícia da sua posse armas de fogo e do seu possível envolvimento com o tráfico de drogas, a executou com um tiro à queima-roupa na cabeça. 2.
Prisão preventiva também calcada no asseguramento da aplicação da lei penal, atendendo a outro preceito do art. 312, do CPP, porque o réu está foragido há mais de três anos. 3.
Recurso em "habeas corpus" a que se nega provimento.
Outrossim, faz-se imprescindível dispor que, apesar de constar nos presentes autos procuração do advogado constituído, fl. 109, inexiste no documento o local onde residiria o pleiteante, constando no lugar, o endereço do escritório do advogado, demonstrando a contradição entre o pedido de revogação e a conduta furtiva, esquivando-se da aplicação da lei penal.
Diante desse quadro, mostra-se necessária a custódia cautelar para resguardar a ordem pública, bem como para assegurar o regular trâmite da instrução processual e a aplicação da lei penal.
Não é outra a posição da jurisprudência, como se percebe do seguinte julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO ACUSADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA PENDENTE DE JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
Caso em que a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão das circunstâncias concretas do crime, colhidas do flagrante - roubo praticado mediante emprego de arma de fogo e na condução de motocicleta, em concurso de agentes (envolvendo menor de idade), tendo os acusados rendido as vítimas que também estavam em uma motocicleta em movimento, forçando-as a entregarem a moto, os capacetes e as luvas, noticiando-se, ainda, a tentativa de fuga quando da abordagem policial - circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, justificando-se, assim, a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 5.
A questão relativa à fixação do regime inicial de cumprimento da pena não foi enfrentada pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido.
HC 338722/SP.
Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 23/02/2016.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/02/2016.
Registre-se que dos autos evidencia-se indícios de autoria e materialidade da conduta criminosa, que emerge dos autos de inquérito policial.
Nesse contexto, atendidos se encontram os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatitis.
A presença da prática de fato punível consiste no fato de o requerente supostamente ter cometido ou de algum modo participado da ação delituosa constante no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70 e art. 288, § único, todos do Código Penal.
Já o periculum libertatis é evidenciado no fundado rico à ordem pública, à instrução processual penal e à aplicação da lei penal, tendo em vista o réu encontrar-se foragido, desde a data do fato.
Dessa forma, presentes estão os fundamentos necessários à prisão preventiva, concernentes na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Acrescente-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou recomendáveis à espécie, e, portanto, atendido se encontra o princípio da proporcionalidade/razoabilidade da decretação da medida extrema em vez de outra não privativa de liberdade.
Ao teor do exposto, entendo que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva subsistem na espécie, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e mantenho a prisão preventiva de CLEILSON ALCÂNTARA DA SILVA, nos termos dos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência da presente decisão à autoridade policial.
Notifique-se o Ministério Público.
Deixo de determinar o arquivem-se os presentes autos, tendo em vista que o requerimento de revogação da prisão foi protocolado nos autos principais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Poção de Pedras - MA, 10 de janeiro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Resp: 146761 -
18/12/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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