TJMA - 0806894-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:53
Decorrido prazo de VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 17:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 17:47
Juntada de malote digital
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12/01/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806894-08.2020.8.10.0000 Agravante : Valmira Oliveira da Silva Advogados : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055-A) e Nathália Borges (OAB/MA nº 15.041) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de efeito suspensivo, interposto por Valmira Oliveira da Silva em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA na Ação Ordinária de nº 0801805-27.2019.8.10.0036, ajuizada pela ora agravante contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado, na qual deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita à autora, com o parcelamento das custas e despesas processuais em 10 (dez) vezes, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a agravante que se encontra em situação de “dificuldade financeira”, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem o seu prejuízo próprio e o de sua família.
Ressalta que os documentos colacionados aos autos na 1ª instância revelam, claramente, que a autora, ora agravante, recebe tão somente um salário mínimo do INSS, e, mesmo assim, o magistrado de base determinou o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão combatida, e, no mérito, para reformar a citada decisão, garantindo à agravante tal benefício.
Os autos restaram distribuídos inicialmente à Desembargadora Cleonice Silva Freire, a qual, no decisum de ID nº 6727185 (fls. 138/139 do pdf gerado), deferiu o requerido efeito suspensivo, afastando-se a obrigação de recolhimento de custas processuais à autora até ulterior deliberação deste Tribunal.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID de nº 7589605 (fls. 147/152 do pdf gerado), pelo provimento do recurso.
Destarte, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, forte no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar a agravante justamente que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
Feito este registro, necessário destacar que cabível o julgamento monocrático do caso, pela aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nessa quadra, vê-se que a questão em análise, nos presentes autos, consiste em verificar se a agravante tem ou não o direito à gratuidade da justiça.
Destarte, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Logo após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, tal presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida.
Dessa forma, compulsando acuradamente os autos do agravo e ainda da ação na origem, constata-se que a agravante comprovou o seu estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, pois recebe somente uma aposentadoria do INSS no valor de 01 (um) salário mínimo.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (AI de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Ante todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, de acordo com o parecer, para o fim de garantir à agravante o direito à gratuidade da justiça.
Dê-se ciência, desta decisão, para o Juízo de 1º grau. Este decisum servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/01/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e VALMIRA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*59-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/10/2021 08:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 07:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 12:47
Juntada de documento
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02/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/08/2020 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2020 20:45
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/06/2020 14:14
Juntada de malote digital
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17/06/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 15:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/06/2020 10:17
Conclusos para decisão
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05/06/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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