TJMA - 0802820-51.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:08
Decorrido prazo de BRUNO EVERTON DE NERES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Juntada de petição
-
31/01/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:59
Juntada de despacho
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08/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/10/2024 21:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:53
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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12/08/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:08
Juntada de recurso inominado
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12/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 12:13
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:38
Decorrido prazo de RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:38
Decorrido prazo de RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:13
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 10:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 10:09
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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13/10/2022 10:09
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo 0802820-51.2021.8.10.0039 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Autor: MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO EVERTON DE NERES (OAB 20735-MA), RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006-MA) Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O ponto central da demanda consiste em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora alega, em síntese, solicitou o desligamento da energia de uma antiga casa, porém a ré desligou a sua atual residência, e que por conta da demora em religar, o fez por meios próprios, o que gerou uma multa, pugnando, assim, pela condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
Sem delongas, com relação ao pedido de danos materiais constante na inicial, vejo que a parte autora não logrou êxito em demonstrá-lo. É de se notar que não existem nos autos quaisquer documentos ou outro tipo de prova a indicar o quantum do dano material ora alegado. Existem meramente documentos pessoais, contas de energia, cópia do CPF e RG, documentos estes que não contribuem para a formação da convicção quanto ao desfalque patrimonial que alega haver sofrido.
Com relação aos danos morais, sabe-se que para configurar-se o ato ilícito gerador do dever de indenizar, forçosa é a comprovação do trinômio: conduta danosa, dano efetivo e nexo causal entre ambos.
Para a configuração do dano, seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra ou a intimidade da parte autora, o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
Portanto, entendo que tal pedido deve ser afastado, pois, ainda que possa ter ocorrido um vício no serviço, a parte autora não juntou nenhum documento que pudesse comprovar o alegado dano moral, cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese não é a que se verifica na situação apresentada.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição.
Lago da Pedra (MA), sexta feira, 16 de Setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
07/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 23:15
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 10:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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01/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:07
Juntada de contestação
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28/01/2022 13:38
Juntada de petição
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28/01/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802820-51.2021.8.10.0039 REQUERENTE: MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: BRUNO EVERTON DE NERES, OAB/ REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/02/2022, às 10:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 12/01/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
12/01/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:23
Audiência Una designada para 01/02/2022 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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07/11/2021 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
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12/10/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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