TJMA - 0800019-18.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:52
Juntada de petição
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05/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação das partes para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 1 de junho de 2023 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA -
01/06/2023 14:51
Juntada de petição
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01/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:52
Juntada de petição
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800019-18.2022.8.10.0108 SENTENÇA Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Decido.
Inicialmente, embora ausente contestação do Estado do Maranhão, ressalto que a revelia não produz os efeitos elencados no artigo 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Assim, tendo em vista a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, cabe ao autor, nessas hipóteses, demonstrar e comprovar suas alegações, mediante a produção probatória, sob pena de improcedência.
Não havendo providências preliminares, passo ao exame do mérito.
A pretensão da autora consiste na condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, afirma que foi surpreendida com a inscrição no cadastro de inadimplentes, datado de 04.08.2017.
Relata que a dívida encontra-se adimplida.
Pois bem.
Analisando as alegações, bem como a documentação encartada, concluo que o pedido é improcedente.
No caso, embora tenha juntado a certidão de inexistência de débitos perante a Fazenda Estadual, a autora não comprova a data do pagamento da dívida.
Com efeito, sem prova do ato ilícito, inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:02
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:15
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 18:36
Juntada de contestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800019-18.2022.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado da Fazenda Pública em que a parte autora pleiteia a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que não possui débitos com o Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação, tendo em vista que a parte autora não apresentou prova do pagamento do valor inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos. Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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