TJMA - 0800018-22.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 19:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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05/05/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 11:55
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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18/04/2022 11:11
Juntada de petição
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08/04/2022 06:37
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800018-22.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante EDUARDA SILVA MACEDO Advogado ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 Demandado VIVO S.A.
Advogado WILKER BAUHER VIEIRA LOPES-A - OABGO29320 D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIVO S.A., o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresentou omissão diante dos indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o fundamento dos declaratórios, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - DA OMISSÃO - Verificando a decisão em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo que não foi verificada hipótese de litigância de má-fé.
Devo destacar que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos expostos pelas partes.
A esse respeito, inclusive, cito a lição de Luiz Guilherme Marinoni (In Curso de Processo Civil, vol. 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 456): “É importante perceber, porém, que o art. 489,§1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador” Assim, resta claro que o juiz possui o dever de rebater apenas em relação aos fundamentos relevantes.
In casu, a magistrada analisou os fatos narrados, expondo seu posicionamento de forma coerente e lógica.
No presente caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica a fim de ser comprovada a validade da documentação anexada à contestação, permitindo assim a análise do mérito.
Apenas após a comprovação da legitimidade da citada documentação, mediante perícia técnica, seria possível demonstrar a existência de litigância de má-fé pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa.
Conforme precedentes anteriores neste Juizado, já ocorreram hipóteses de homologação de desistência acompanhada de condenação da parte autora em litigância de má-fé, todavia em tais casos restou cabalmente demonstrada a falsidade documental dos comprovantes de endereço apresentados, sendo que foi previamente oportunizada à parte a possibilidade de regularização da situação mediante apresentação do comprovante de endereço de forma correta aos autos.
Ressalte-se que o pedido de desistência formulado nos autos é causa prejudicial à análise do mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015.
No âmbito dos Juizados Especiais, tal ato pode ser homologado mesmo sem a anuência do Promovido, como dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE, pois a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099). O que se observa nos declaratórios opostos, é tão somente, a insatisfação da parte com os argumentos jurídicos apresentados na decisão, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível.
Conforme explicitado acima, a completa inexistência de omissão na sentença, de forma que o embargante pretende tão somente rediscutir o julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 4 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
06/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:43
Juntada de petição
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19/03/2022 00:13
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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19/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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17/03/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:24
Extinto o processo por desistência
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11/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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09/03/2022 17:20
Juntada de petição
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08/03/2022 14:37
Juntada de contestação
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25/02/2022 11:05
Decorrido prazo de EDUARDA SILVA MACEDO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 22:17
Juntada de diligência
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27/01/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/01/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:59
Juntada de termo
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21/01/2022 13:40
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800018-22.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: EDUARDA SILVA MACEDO Demandado: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: EDUARDA SILVA MACEDO ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, a parte Demandante para que emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801415-53.2021.8.10.0047, 0801430-22.2021.8.10.0047, 0800017-37.2022.8.10.0047, 0800018-22.2022.8.10.0047, 0800021-74.2022.8.10.0047, 0800024-29.2022.8.10.0047, 0800025-14.2022.8.10.0047, 0800015-67.2022.8.10.0047, 0800010-45.2022.8.10.0047, 0801431-07.2021.8.10.0047, 0801428-52.2021.8.10.0047, 0801425-97.2021.8.10.0047, 0801422-45.2021.8.10.0047, 0801421-60.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801416-38.2021.8.10.0047, 0801417-23.2021.8.10.0047, 0801419-90.2021.8.10.0047, 0801420-75.2021.8.10.0047, 0801423-30.2021.8.10.0047, 0801424-15.2021.8.10.0047, 0801429-37.2021.8.10.0047, 0800006-08.2022.8.10.0047, 0800007-90.2022.8.10.0047, 0800008-75.2022.8.10.0047, 0800009-60.2022.8.10.0047, 0800012-15.2022.8.10.0047, 0800016-52.2022.8.10.0047, 0800019-07.2022.8.10.0047 e 0800020-89.2022.8.10.0047.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar o nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 7 de janeiro de 2022 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
11/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
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05/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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