TJMA - 0000436-77.2011.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 21:28
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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26/10/2022 20:30
Juntada de petição
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17/10/2022 18:52
Juntada de petição
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12/10/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/10/2022 14:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAR O ADVOGADO DR.
ELIANSELMO FERREIRA C.
ANDRADE ( OAB 10775-MA ) PROCESSO Nº: 0000436-77.2011.8.10.0079 (4362011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ADRIANA MARIA RODRIGUES ROCHA DA HORA ELIANSELMO FERREIRA C.
ANDRADE ( OAB 10775-MA ) Processo n°.: 436-77.2011.8.10.0079 (4362011) Acusados: Adriana Maria Rodrigues Rocha da Hora Classe CNJ: Ação Penal SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ADRIANA MARIA RODRIGUES ROCHA DA HORA, devidamente qualificada, imputando-lhe o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que no dia 21.12.2010, por volta das 17:30 horas, nas dependências da residência da vítima VANDERLENE PEREIRA SOUSA, localizada na Rua Maranhão Novo, s/nº, bairro Aviação, nesta cidade, onde trabaçhava como doméstica, a denunciada subtraiu a importância de R$ 300,00 (trezentos reais) que estava guardado dentro de uma carteira porta cédula da vítima, que por sua vez estava guardando dentro de uma carteira porta cédula da vítima, que por sua vez estava dentro de um guarda roupa do quarto.
Apurou-se que no curto lapso de tempo em que o dinheiro foi guardado até a percepção da vítima de tinha sido furtada, a denunciado foi a única pessoa que adentou sozinha no quarto citado.
Quando interrogado nas fls. 09/11, a denunciada negou a autoria delitiva, embora tenha reconhecido que estava presente na casa da vítima no momento do fato delituoso.
Inquérito Policial n.º 085/2010 instaurado mediante portaria em 29/12/2011.
Denúncia oferecida em 18/10/2011 (fl. 02/04) e recebida em 01/04/2014 - fl. 34.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
Passo a fundamentação.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, do Código Penal.
Nessa toada, é válido destacar que o tipo penal capitulado na inicial prevê como pena abstratamente cominada reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, preceito secundário que impõe o prazo de 08 (oito) anos para que o Estado-Juiz não possa mais exercer a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Com a definição do prazo prescricional a partir da pena máxima em abstrato, verifica-se que a acusada não poderia ser condenada a pena máxima erigida pelo tipo penal, exigindo que todas as circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, o que não ocorreu in casu, uma vez que não há nos autos qualquer registro de que a ré seja reincidente ou que possua maus antecedentes (condenações com trânsito em julgado), pendendo em seu desfavor tão somente o processo n.º 0000542-34.2014.8.10.0079 - pendente de julgamento -, informações colhidas a partir de pesquisas nos sistemas ThemisPG e PJe.
Ainda, não há nenhuma outra causa especial de aumento da pena ou agravante.
De modo que, em caso de eventual condenação da acusada, a pena será diminuta, não podendo se afastar do mínimo legal de 01 (um) ano, nos termos dos arts. 155, do CP.
Assim, a leitura atenta dos autos nos leva à conclusão inelutável de que o Estado perdeu o interesse de agir, pois considerando que as penas impostas em uma possível sentença condenatória não ultrapassaria 01 (um) ano, em razão da acusada possuir circunstâncias judiciais favoráveis, e que, após o trânsito em julgado para o Ministério Público, fatalmente incorreria na prescrição retroativa prevista nos artigos 110, § 1º c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal, chega-se ao arremate que, após decreto condenatório com trânsito em julgado para o Ministério Público, a prescrição retroativa teria um lapso temporal de 04 (quatro) anos.
Portanto, arrastando-se o processo até o trânsito em julgado, observar-se-ia que já teria ocorrido a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (01/04/2014 - fl. 34) e da prolação da sentença, pois já se perfaz mais de 07 (sete) anos até a presente data.
Prosseguir com o processo após essa observação seria praticar atos inúteis e desnecessários, além de trazer ônus aos cofres públicos sem atingir a finalidade útil a que o processo se destina.
Trata-se, assim, da prescrição antecipada ou virtual, pois se percebe de antemão que a ação penal está fadada ao fracasso, perdendo com isso o Estado um pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal: o interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, de ofício, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a acusada ADRIANA MARIA RODRIGUES ROCHA DA HORA, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, todos do Código Penal.
Considerando que a defesa dos réus foi patrocinada por diferentes defensores dativos, condeno o Estado do Maranhão a pagar a Dr.
Elianselmo Ferreira C.
Andrade, OAB/MA 10.775, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos serviços advocatícios prestados ao réu (resposta à acusação) e ao Drª.
Jorge Luís França Silva, OAB/MA 12.175, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos serviços advocatícios prestados ao réu (audiência de instrução), tudo conforme item 2.5 da tabela de honorários advocatícios da Seccional do Maranhão.
Intimem-se pessoalmente os denunciados e os seus Advogados, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cândido Mendes/MA, 03 de dezembro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá respondendo pela Comarca de Cândido Mendes Resp: 199919
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2011
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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