TJMA - 0000027-05.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:11
Desentranhado o documento
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11/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:49
Juntada de petição
-
14/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 21/02/2023
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18/04/2023 15:02
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
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08/03/2023 21:28
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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17/02/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:00
Juntada de diligência
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17/02/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:59
Juntada de diligência
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16/02/2023 22:06
Juntada de petição
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31/01/2023 09:32
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0000027-05.2020.8.10.0106 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: SEBASTIÃO LIMA DE SOUZA Advogado (a): LUCIANA OLIVEIRA LIMA - MA16733-A, VERÔNICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I.
Relatório O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra Sebastião Lima de Souza, conhecido como “Pretinho”, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 147 em concurso material com o art. 129, §9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
De acordo com a denúncia, no dia 25/12/2019, por volta das 00:30 horas, o acusado, de forma livre e consciente, agrediu e ameaçou de morte sua companheira, na residência do casal.
Segundo o Parquet, a vítima estava em casa, ocasião na qual o acusado chegou embriagado e, por motivo de ciúmes, a agarrou pelo pescoço, afirmando que iria matá-la, momento em que a ofendida teve de fugir para o quarto, iniciando uma luta corporal.
Recebida a denúncia em 26/02/2020, no ID 51793413,- pág. 30/31.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por advogados constituídos no ID 51793413 - pág. 37/43.
Em audiência de instrução e julgamento, passou-se a oitiva da vítima e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, na qual pugnou pela procedência da exordial em todos os seus termos.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, na qual pugnou pela absolvição do acusado, ante a inexistência de provas.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da legítima defesa, tudo no ID 61443766.
Certidão de antecedentes criminais acostada no ID 66554145.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada.
Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência.
Registro que restou bem configurado desde a fase policial que o caso revela relação doméstica e familiar, pois o acusado e vítima são companheiros, motivo pelo que ao caso são inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.340/06.
Durante a audiência de instrução, a vítima manifestou-se pela retratação da representação quanto ao crime de ameaça.
Nesse ponto, esclareço que o art. 16 da Lei Maria da Penha permite a retratação somente até o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos.
Feitas essas considerações, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da materialidade e autoria delitiva A materialidade delitiva encontra-se caracterizada por meio da declaração da vítima, do exame de corpo de delito e do pedido de aplicação medidas protetivas de urgência (ID 51793413).
A autoria é incontroversa.
Durante a audiência de instrução, a vítima Claudilene Alves Cardoso confirmou os fatos descritos na denúncia ao afirmar que o acusado chegou na sua residência, ocasião na qual começou a insultá-la o que ocasionou em uma luta corporal.
Pontuou que não ficou lesionada e que não se sentiu intimidada pelas ameaças, ressaltando o fato de que ainda convive com ele.
Em seu interrogatório, o acusado Sebastião Lima de Souza esclareceu que chegou em casa embriagado, oportunidade na qual a vítima iniciou as agressões em seu desfavor, tendo apenas se defendido da provocação.
In casu, o depoimento da vítima se apresenta coerente e harmônico quando aliado ao demais documentos colacionados aos autos, entre eles, o exame de corpo de delito e o pedido de medidas protetivas de urgência, sendo, portanto, elemento legítimo a respaldar a prolação de sentença condenatória.
Certo é que a reconciliação da vítima e do agressor não possui o condão de extinguir a punibilidade.
Destarte, diferente do apontado pela defesa, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de ameaça, por se tratar de crime formal e instantâneo, consumando-se quando a vítima toma conhecimento de promessa de mal injusto e grave a si dirigida por meio de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a gerar temor justificado, como é o caso dos autos.
O ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, entre outros descontroles, não têm o condão, por si só, de afastar a tipificação delitiva.
Na situação em apreço, a vítima, de fato, sentiu-se ameaçada e temerosa pelas agressões, tanto que realizou corpo de exame de delito e representou o acusado, ao pleitear pelas aplicação da medidas protetivas em seu favor.
Por esse motivo, rejeito a tese absolutória sustentada pela defesa.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA.
DEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PREENCHIDOS.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 147 DO CP.
TIPICIDADE CONSTATADA.
DOLO DO AGENTE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA- BASE.
ERRONIA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE.
MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CONSTATAÇÃO.
AFASTAMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O pleito de gratuidade de justiça formulado pela Defensoria Pública, com esteio no argumento de hipossuficiência do requerente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.
II. É apta a inicial acusatória que expõe adequadamente o fato criminoso, descrevendo suas circunstâncias de modo direto e preciso, em seguida apontando a classificação do crime, inclusive, apresentado o rol de testemunhas ao final, circunstância corroborada com a superveniente sentença penal condenatória.
III.
Demonstrada a veiculação de palavras intimidativas à vítima, através de suas declarações, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, evidente o dolo do apelante de amedrontá-la - característico do delito do art. 147, caput, do CP - não há falar em atipicidade da conduta.
IV.
Constatada a suficiência de provas da autoria e materialidade dos crimes imputados ao recorrente, pelas declarações da ofendida somadas a outros elementos, a improcedência do pleito absolutório é medida que se impõe.
V.
Verificada a utilização de fundamentação relacionada à violência doméstica, para valorar negativamente os motivos do crime, e quanto a culpabilidade, embasada em elemento inerente ao conceito de culpabilidade, configurando bis in idem, de rigor o seu afastamento.
VI.
Recurso parcialmenteprovido. (TJ-MA - APR: 00010610320158100005 MA 0290532018, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/05/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/06/2020) Também não prospera o argumento de que ao acusado teria agido em legítima defesa.
Pois, mesmo que seja levado em consideração que a vítima foi quem, de fato, iniciou as agressões, a resposta dada pelo acusado exorbitou da violência supostamente empregada pela companheira, já que a vítima sofreu escoriações, capazes de ofender a sua integridade corporal (ID 51793413, pág. 15).
Por essa razão, denota-se que o acusado utilizou-se de meios imoderados e desproporcionais para contornar a discussão do casal, o que afasta a excludente de ilicitude.
Isso posto, entendo que os fatos descritos na denúncia adequam-se perfeitamente à prática dos crimes previstos art. 147 em concurso material com o art. 129, §9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei no 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei no 11.340, de 2006) Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. À vista disso, o acusado Sebastião Lima de Souza era imputável, tinha plena consciência de suas condutas não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado Sebastião Lima de Souza, conhecido como “Pretinho”, qualificado nos autos, como incurso art. 147 em concurso material com o art. 129, §9º, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, em face da vítima Claudilene Alves Cardoso.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal: Do crime previsto no art. 147 do Código Penal: 1a. fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais: o acusado registra anotações criminais, sendo que não é possível que inquéritos e ações penais em curso aumentem a pena base; c) Conduta Social: não há elementos para valorar; d) Personalidade: não há elementos para valorar; e) Motivos do crime: o motivo do delito se revelou reprovável, uma vez que o réu agiu motivado por ciúmes; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois a ameaça foi realizada no contexto de relação doméstica, momento em que a vítima se encontrava em casa, em repouso noturno, o que causa danos psicológicos; g) Consequências extrapenais: sem maiores consequências; h) Comportamento da vítima: não influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 09 (nove) dias de detenção. 2a. fase - Circunstâncias legais Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, qual seja, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ressalto que tal incidência não tem o condão de configurar bis in idem, uma vez que possui o objetivo de punir mais severamente o agente que prática a infração prevalecendo-se das relações domésticas no âmbito do seio familiar.
Assim, aumento a pena base e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 3a. fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, fica a pena mantida tal qual a pena intermediária.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal): 1a. fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: normal a espécie, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais: o acusado registra anotações criminais, sendo que não é possível que inquéritos e ações penais em curso aumentem a pena base; c) Conduta Social: não há elementos para valorar; d) Personalidade: não há elementos para valorar; e) Motivos do crime: o motivo do delito se revelou reprovável, uma vez que o réu agiu motivado por ciúmes; f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois a lesão foi realizada no contexto de relação doméstica, momento em que a vítima se encontrava em casa, em repouso noturno, o que causa danos psicológicos; g) Consequências extrapenais: sem maiores consequências; h) Comportamento da vítima: não influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção. 2a. fase - Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. art. 65, III, “d”, do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena anteriormente imposta.
Por sua vez, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, qual seja, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ressalto que tal incidência não tem o condão de configurar bis in idem, uma vez que possui o objetivo de punir mais severamente o agente que prática a infração prevalecendo-se das relações domésticas no âmbito do seio familiar.
Assim, aumento a pena base e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 3a. fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, fica a pena mantida tal qual a pena intermediária.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 04 (QUATRO) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal (concurso material), FICA O RÉU CONDENADO A PENA DE 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal).
Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de o acusado não preencher o requisito do art. 44, inciso I, do CP, bem como diante do previsto no art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Entendo incabível a suspensão condicional da pena, ante as peculiaridades do caso, ausentes os requisitos legais (art. 77 do CP), notadamente o fato da circunstância judicial referente aos motivos e as circunstâncias do crime serem desfavoráveis.
Não há direito à detração, uma vez que o réu não foi preso cautelarmente.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, pela desnecessidade da constrição cautelar da liberdade, mormente pela quantidade da pena aplicada e pela ausência do periculum libertatis e certo que liberdade é a regra em processo penal.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, ante a sua situação de pobreza.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: A) - extraia-se guia de execução, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; B) - oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e C) - oficie-se ao órgão estadual responsável pelo cadastro dos dados criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se a defesa técnica, o réu e o Ministério Público.
Intime-se a vítima, por qualquer meio válido (art. 201 do CPP).
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
30/01/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:00
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA LIMA em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 22:24
Decorrido prazo de CLAUDILENE ALVES CARDOSO em 31/01/2022 23:59.
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23/02/2022 11:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO LIMA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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27/01/2022 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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15/01/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 19:16
Juntada de diligência
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15/01/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 19:12
Juntada de diligência
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12/01/2022 09:12
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000027-05.2020.8.10.0106 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros REQUERIDO: SEBASTIAO LIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA LIMA - MA16733-A DESPACHO A denúncia foi recebida por este Juízo diante de sua regularidade formal e material.
O acusado apresentou resposta escrita à acusação.
Após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta escrita (art. 396-A, CPP), o art. 397 do Código de Processo Penal preceitua que o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato; (b) a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade; (c) o fato narrado não constituir crime; (d) a extinção da punibilidade do agente.
Feitos estes esclarecimentos, verifica-se que o fato narrado na peça acusatória não é claramente atípico, inexiste causa excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade, nem existe indicação da extinção da punibilidade.
Fortes nessas razões, não é o caso de absolvição sumária, razão pela qual deve o processo seguir seu trâmite normalmente.
Assim em observância aos princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de fevereiro de 2022, às 08:30 horas.
A audiência poderá ser realizada por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas e eventuais vítima, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 15 de dezembro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
11/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
-
15/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:40
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA LIMA em 27/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:29
Juntada de petição
-
08/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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