TJMA - 0000343-82.2017.8.10.0054
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 16:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0838363-74.2017.8.10.0001
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13/11/2023 09:41
Juntada de petição
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16/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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12/10/2023 14:55
Juntada de petição
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02/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:10
Juntada de petição
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22/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 12:13
Juntada de petição
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19/08/2023 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813438-07.2023.8.10.0000
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29/05/2023 10:05
Juntada de petição
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24/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:19
Juntada de petição
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07/03/2022 12:17
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:21
Juntada de termo
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25/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000343-82.2017.8.10.0054 (3432017) CLASSE/AÇÃO: Monitória AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) REU: JANETE GONÇALVES e JANETE GONÇALVES e RAUL GONCALVES BEZERRA DE LIMA Processo nº 343-82.2017.8.10.0054 (343 2017) Ação Monitória Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB-MA 14.009-A Requerido: JANETE GONÇALVES e RAUL GONÇALVES BEZERRA DE LIMA Advogado: Luciana Blazejuk Saldanha, OAB-MA 9.060-A e José Gustavo Goançalves Bezerra Lima, OAB - MA 11.634.
DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JANETE GONÇALVES e RAUL GONÇALVES BEZERRA DE LIMA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial.
Com a inicial de folhas 03/07, vieram os documentos de folhas 08/53.
Decisão inicial de fls. 54.
O feito vem tramitando de forma regular e válida.
Acontece que, às folhas 57/71, em sede de Embargos à Monitória, a requerida suscitou a incompetência territorial, arguindo que a regra é a ação monitória tramitar no domicílio do réu.
Aduz que a ré, apesar de possuir imóvel na Comarca de Presidente Dutra, têm residência fixa na cidade de São Luís-MA há mais de 08 anos, deste modo, o processo deve tramitar na capital, sendo imperiosa a declaração da incompetência do juízo de Presidente Dutra-MA.
O banco requerente, na Impugnação aos Embargos com Reconvenção (fls. 106/116), sustenta que a tramitação na Comarca de Presidente Dutra está expressamente prevista no contrato (clausula 31ª), que informa que a praça para as discussões sobre o contrato será a praça onde localizada a agência em que efetivado o contrato.
Que por terem fornecido documentos que comprovariam a sua vinculação ao foro eleito, não é possível somente no momento de discussão judicial os réus argumentarem a incompetência do foro.
Há de se consignar que o presente conflito de competência, afigura-se acerca da efetiva competência para julgamento da lide trazida em juízo, ou seja, regras de competência, e não simplesmente questões sobre domicílio civil.
Este (domicílio civil) se apresenta inquestionável nos autos.
Por outro lado, para deslinde da controvérsia, os olhos devem ser voltados especificamente para as regras de competência que são dirimidas pelos Códigos de Processo Civil e de Defesa do Consumidor.
Neste contexto: "(...) 1.
No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor.
Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do art. 101, inciso I, do CDC.
Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 2.
Em que pese a Súmula n. 33 do STJ estabelecer que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Em se tratando de relação de consumo, onde figura no polo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício.
Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula n. 33 do STJ, que tem como fundamento o princípio, no sentido próprio do termo, que dá sentido ao microssistema de defesa do consumidor.
Reconhecendo o mérito da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a qual protege o consumidor, que o que faz permitir a declaração de incompetência nesses casos não é o critério da territorialidade, mas sim o da vulnerabilidade do consumidor.
O sistema não se vê privado de coerência pela assunção dessa possibilidade, já que deve ser mantida, por óbvio, a regra de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Entretanto, nesses casos, apesar da relatividade da competência, pode-se suscitar a incompetência do juízo em atenção ao princípio da facilitação do acesso à justiça.
Não se operam, nesses casos, as consequências decorrentes da assunção da premissa de que a competência seria absoluta.
Fosse esse o caso, incidiria o Art. 64, § 4o do CPC, solução inadequada.
Incidência da força imperativa de regra de ordem pública que opera no sentido de prover o consumidor de instrumentos processuais cujo objetivo é compensar o desequilíbrio de poder entre si e o fornecedor, em franca homenagem à ideia de igualdade material ou substantiva.
Entender de outra forma seria subverter a premissa de que a competência territorial é sempre relativa, transformando-a em absoluta para os casos em que o consumidor esteja no polo passivo da demanda, atraindo a incidência das consequências do Art. 64, §4o. do CPC. 3.
O art. 6º, VIII do CDC, como norma cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica".
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/257731/acao-monitoria---as-inovacoes-trazidas-pelo-ncpc.
Como regra geral, a competência para ajuizar a ação monitória permanece sendo o foro do domicílio do Réu.
Tratando-se de negócio jurídico, a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual (artigo 63 CPC/15).
Além do que, existem mais três ações tramitando na 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís, discutindo este mesmo contrato (fls. 14/37): processo nº 0819178-50.2017.8.10.0001, processo nº 0856684-94.2016.8.10.0001 e processo nº 0838363-74.2017.8.10.0001.
O caso concreto tem adequação à remansosa jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - FORO COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
I - Cabe a ação monitória destinada à formação de um título executivo, inclusive a cobrança da obrigação inserida na cedula de produto rural, se a ação for proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz alguma das obrigações elencadas no art. 700 do CPC/15.
II - O art. 46 do CPC dispõe que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
III - Segundo a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 253.428/RS, "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva.".(TJ-MG - AC: 10000210022786001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória.
Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 465309 RJ 2014/0013066-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015).
Assim, depreende-se que é competente para processar esta demanda o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA. À luz do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito, e DECLINO para o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos.
Sem custas ou honorários ante a natureza interlocutória do "decisum".
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com as formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Presidente Dutra/MA, 26 de novembro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 2ª Vara Resp: 164616
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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