TJMA - 0801331-28.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:42
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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23/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/03/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 15:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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07/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:26
Juntada de contestação
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02/03/2022 17:18
Juntada de petição
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16/02/2022 11:32
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801331-28.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NELSON PAVAO SOUSA JUNIOR Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BRASAL REFRIGERANTES S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais para processamento pelo rito ordinário, que não há comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, que a causa não detém nenhuma complexidade e que o valor da causa está dentro da alçada dos Juizados Especiais. Assim, como medida de celeridade e garantia do acesso à Justiça, processe-se pelo rito da Lei 9.099/95, que independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Caso a parte requerente deseje que o feito seja processado pelo rito ordinário, deverá recolher as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como inscrição em cadastros sociais, contracheques e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para nova deliberação.
Outrossim, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07/03/2022, às 15:00 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Em caso de participação por videoconferência, as partes ficam cientes que deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1vstahelena (usuário: "nome do participante"; senha “tjma1234”) na data e horário designados, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.
Será concedida tolerância de 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual, ficando as partes advertidas de que são responsáveis pela qualidade, disponibilidade técnica e estabilidade da conexão à internet e que não haverá adiamento do ato em caso de indisponibilidade ou mau funcionamento dos equipamentos, uma vez que as partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet, podem comparecer ao Fórum para realização do ato (art. 8º do Prov 32021-CGJMA).
As partes e testemunhas que optarem por participar presencialmente deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
12/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 10:58
Audiência Una designada para 07/03/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
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19/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
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21/09/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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